Direitos e Deveres
REGIME de SOBREAVISO
REGIME de SOBREAVISO:
VOCÊ SABIA?
CONTROLE pelo EMPREGADOR por meio de INSTRUMENTOS TELEMÁTICOS e INFORMATIZADOS (celulares; smartphones e tablets) AGORA FAZ GERAR DIREITO ao ADICIONAL de 1/3 do REGIME de SOBREAVISO.
SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA do ARTIGO 244, § 2º da CLT:
Súmula nº 428, do TST:
I: O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso.
II: Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
COMENTÁRIO:
Assim sendo, em aplicação ao entendimento da recentíssima Súmula nº 428, do TST, considera-se em regime de sobreaviso o empregado que, mesmo à distância, esteja submetido a controle do empregador por meio de instrumentos telemáticos e informatizados.
Nessas condições, caso o empregado esteja submetido a esta forma de controle pelo Empregador, fará jus ao recebimento do ADICIONAL de SOBREAVISO correspondente a 1/3 (um terço) do salário normal, enquanto estiver à disposição do empregador nessa condição.
Assim disciplina o texto legal em referencia, normatização emprestada do trabalho ferroviário.
CLT - TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS de TUTELA do TRABALHO.
Seção V do SERVIÇO FERROVIÁRIO.
CLT Artigo 244 (caput) ... [ ] ... omissis:
§ 2º. Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas. As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.
A Súmula nº 428 do E. TST foi editada em 25 de Setembro de 2012, Resolução nº 185/2012 ? DEJT em 25, 26 e 27/09/2012, passando a eficácia em seus efeitos, a partir do dia 28 de Setembro de 2012.
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