Direitos e Deveres
Repouso Semanal Remunerado
Todos os trabalhadores urbanos e rurais tem direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
Somente em situações excepcionais se admite o RSR em outro horário.
Para que o trabalhador tenha direito ao RSR ele terá que ter cumprido a jornada de trabalho integralmente; não pode ter chegado atrasado ou faltado de forma injustificada.
Se isso acontecer, ele até terá o repouso, mas não será remunerado.
Pelo menos de 7 em 7 semanas o RSR tem que coincidir com o domingo.
Para as atividades de comércio varejista em geral, de 3 em 3 semanas, a folga tem que ser concedida no domingo.
Súmula 146 do TST: Toda vez que o trabalhador laborar no domingo ou no feriado, ele tem direito a uma folga compensatória em outro dia da semana, sob pena da remuneração do domingo não compensado ser pago em dobro (pedido de “dobra”).
A empregada doméstica também direito ao RSR, preferencialmente aos domingos.
Também tem direito a todos os feriados civis e religiosos.
Ver Lei 605/1949!
Art 67 e seguintes da CLT:
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.
Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.
Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria.
loading...
-
Descanso Semanal Remunerado.
DIREITO DO TRABALHO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - REMUNERAÇÃO. REMUNERAÇÃO DOS REPOUSOS SEMANAIS O DSR ? Descanso Semanal Remunerado foi consagrado como direito dos trabalhadores, urbanos, rurais e domésticos, conforme artigo 7º, inciso XV...
-
ContinuaÇÃo - Apontamentos Sobre A Jornada De Trabalho - 2ª Parte:
CONTINUAÇÃO - APONTAMENTOS SOBRE a JORNADA de TRABALHO - 2ª PARTE: 1: DA JORNADA de TRABALHO ESPECIAL em REGIME de HORAS 12x36: Trata-se a jornada de trabalho especial, de 12x36 horas, de forma atípica no contexto das relações de trabalho no regime...
-
Jornada De Trabalho
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO CAPÍTULO II DA DURAÇÃO DO TRABALHO SEÇÃO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 57. Os preceitos deste capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições...
-
Repouso Semanal Salarial
Repouso semanal salarial: um direito do trabalhador O Saber Direito convidou o advogado Fernando Cassar para explicar um direito do trabalhador que existe há séculos, mas que por muito tempo não foi remunerado, o descanso semanal, mais conhecido...
-
Intervalo Interjornada E Intrajornada
Intervalo inter-jornada (art 66 da CLT): É o intervalo entre o final de uma jornada diária e o início de uma nova jornada no dia seguinte. A CLT diz que entre duas jornadas de trabalho deve haver um intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso....
Direitos e Deveres