RESP E RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM SEDE DE REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Direitos e Deveres

RESP E RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM SEDE DE REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE






Cabe Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário em sede de Representação de Inconstitucionalidade (ADIn Estadual)?

Breves comentários sobre o controle de constitucionalidade no sistema brasileiro.

O controle de constitucionalidade no direito brasileiro é um controle misto que comporta dois modelos: (i) modelo norte - americano e (ii) o modelo austríaco. O controle de constitucionalidade tem como pressupostos de existência, uma Constituição rígida ou dotada de Supremacia formal e um órgão legitimado a exercê-lo.

O modelo norte - americano tem como características ser difuso, concreto e por via incidental e o modelo austríaco tem como características ser um modelo concentrado, abstrato e por via principal ou de ação direta.

Assim, o controle difuso no direito brasileiro, pode ser exercido por qualquer juízo ou tribunal competente do Poder Judiciário. Esse controle pressupõe um conflito concreto e se dá por via incidental, uma vez que a lei, cuja constitucionalidade se discute, seja relevante para a solução do caso concreto. Nesse sentido, o objeto principal é o conflito de interesse e a causa de pedir, a inconstitucionalidade da lei. Os efeitos dessa decisão terá eficácia "inter - partes" e efeitos "ex - tunc", podendo ter efeitos "ex - nunc". Somente pode ser declarada a inconstitucionalidade por maioria absoluta do pleno ou do órgão especial do respectivo tribunal chamada de "cláusula de reserva de plenário".

O controle difuso é exercido pelo STF, por meio do Recurso Extraordinário (art. 102, III, "a", "b", "c", "d" e "e"), observado a cláusula de reserva de plenário e o requisito de admissibilidade - repercussão geral.  

O controle concentrado é exercido pelo STF através das Ações Diretas dispostas nas leis 9.868/99 (ADIn, ADIn por omissão e ADC), na lei 9.882/99 (ADPF) e Art. 34,VII, da CRFB/88 (ADI interventiva), esta última originária de uma caso concreto e não abstrato. Trata-se de ações diretas, onde o objeto principal é a lei, portanto o pedido  é a inconstitucionalidade da lei, com exceção da última. Os efeitos da decisão terá eficácia "erga-omnes" e os efeitos serão "ex - tunc", podendo ter efeitos "ex - nunc" ou modulados pro - futuro, conforme art. 27, da lei 9.868/99.

Representação de Inconstitucionalidade

A representação de inconstitucionalidade encontra-se disciplinada no art. 125, § 2º, da CRFB/88, in verbis:

"Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão."

 Conforme se verifica no artigo acima, os Estados estão obrigados a disciplinarem em suas Constituições Estaduais, a ação de representação de inconstitucionalidade, vedada a legitimidade de propositura a um único órgão.

Assim, ela é uma ação direta a nível estadual, também conhecida como Adin Estadual, e possui como objeto - lei ou ato normativo estadual ou municipal que desafia a Constituição do Estado (paradigma). Quem julga a ação de representação direta de inconstitucionalidade é o Tribunal de Justiça do respectivo Estado. 

Este é um caso de controle concentrado e abstrato a nível estadual. Portanto, a eficácia da decisão, em sede representação de inconstitucionalidade, será "erga omnes" e vinculante. No entanto, a Representação de Inconstitucionalidade terá aplicação na área territorial adstrita do Estado, assim como sua decisão.

Dessa decisão do Tribunal local, em sede de Representação de Inconstitucionalidade, há a possibilidade de cabimento de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário?

Recurso Especial:

Não. Da decisão do Tribunal local, em sede de RI, não cabe Recurso Especial, conforme entendimento do Relator Min. Luiz Fux, no Ag. Reg. no Ag.Reg no Recurso Extraordinário nº 599.633, julgado em 02.04.2013, in verbis:

 "No que diz respeito ao fundamento de ausência de amparo legal para recurso especial em representação por inconstitucionalidade, este Tribunal já firmou a natureza objetiva das ações do controle concentrado com regramento processual próprio e autônomo. Precedentes"
"Com base nas regras de interpretação sistemática e teleológica é intuitivo e razoável concluir-se pelo não cabimento de recurso especial na hipótese de ADIN estadual por incompatibilidade de conformação entre o sistema recursal previsto no ordenamento jurídico para processos de natureza subjetiva com o modelo de controle abstrato de constitucionalidade das normas adotado pela Constituição da República."


E o Recurso Extraordinário?


Sim. O STF entende cabível Recurso Extraordinário, em sede de Representação de Inconstitucionalidade, na hipótese de decisões dos Tribunais locais que ofendem normas constitucionais de observância obrigatória pelos Estados. Nesse sentido, não estaria usurpando a competência do Tribunal local, mas apenas exercendo sua competência como Guardião da Constituição – legitimado pela própria ordem Constitucional.

Segue parte do voto do Min. Luiz Fux, no Ag. Reg. no Ag.Reg no Recurso Extraordinário nº 599.633, julgado em 02.04.2013, que apresenta a exceção, in verbis:

 “No que guarda pertinência com a possibilidade de recurso extraordinário em sede de ADIN estadual, esta Corte tem precedentes que admitem a interposição, mas apenas nas hipóteses de decisões dos Tribunais locais em que há alegação de ofensa, pela legislação ou ato normativo estadual ou municipal, a preceito da Constituição estadual que reproduza norma constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados. Precedentes”

"Na linha desse raciocínio e, por decorrência lógica, compatível se mostra a possibilidade de interposição de recurso extraordinário contra decisão em representação por inconstitucionalidade estadual, mas somente na hipótese de ofensa a norma constitucional federal de reprodução obrigatória pelos Estados, e com fundamento no art. 102, III, a, da CF. É que, como compete ao Supremo Tribunal Federal a última palavra sobre o sentido normativo das regras constitucional, não poderia haver submissão deste Tribunal ao pronunciamento de Tribunal hierarquicamente inferior, deixando, pois, de exercer a missão precípua de Guardião da Constituição."

E a decisão do Recurso Extraordinário produzirá quais efeitos?

Esse é um exemplo de exceção à regra. Uma vez que o Recurso Extraordinário (controle difuso) chegou ao STF por causa de uma decisão proferida em sede de Representação de Inconstitucionalidade - que é um controle concentrado e abstrato. Trata-se, portanto, de exceção quanto ao estudo do controle difuso/concreto e controle abstrato/concentrado. Os efeitos da decisão desse Recurso Extraordinário terão eficácia "erga omnes" adstrita ao território do respectivo Estado e terão efeitos vinculantes.

Dessa forma, pela análise da jurisprudência do STF, concluímos que:

1 – Não cabe Recurso Especial em sede de Representação de Inconstitucionalidade, por incompatibilidade de sistemas processuais e por falta de previsão legal e;

2- Caberia, apenas, Recurso Extraordinário, em exceção, quando nas hipóteses de decisões dos Tribunais locais em que há alegação de ofensa, pela legislação ou ato normativo estadual ou municipal, as  normas constitucionais de observância obrigatória pelos Estados, como por exemplo, os princípios sensíveis, as normas sobre o processo legislativo e as normas que estabelecem as competências de cada um dos poderes, visando a assegurar a independência e harmonia entre eles. 

Colaborador: Eduardo da Costa Damasceno. 


Autor: Eduardo da Costa Damasceno. Bacharel em Direito pela UFF. Advogado. Especialista em Direito tributário, direito público e direito da atividade econômica/consumidor. Estudante de Ciências contábeis pela mesma faculdade.



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