Direitos e Deveres
RITO SUMARÍSSIMO. O QUE É?
RITO SUMARÍSSIMO. O QUE É?
O RITO SUMARÍSSIMO: Aplicado no Processo do Trabalho está disciplinado na CLT a teor dos artigos 852-A até 852-I em suas alíneas, incisos e parágrafos, para as Ações Trabalhistas em que o valor do pedido esteja limitado ematé 40 salários mínimos vigentes na data da propositura.
Foi instituído no objetivo de tornar célere o processo trabalhista de conteúdo de postulados mais simples e de pequeno valor. Nesse procedimento o pedido inicial deverá estar com os títulos respectivos com os valores já apurados, a teor do artigo 852-B, incisos e §§, da CLT.
Assim sendo, caso não esteja certo ou determinado o pedido; nem indicado o valor; nem correta a indicação nominal do Reclamado com o seu endereço completo e correto, em resultado, essas deficiências na prefacial importarão no arquivamento da Reclamatória com as conseqüências no tocante ao pagamento das custas processuais aplicada sobre o valor da causa.
Nesse rito a apreciação da Ação Trabalhista deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias e serão instruídas e julgadas em audiência única dentro desse prazo, contado da data do ajuizamento da Ação. Entretanto, por injunções da deficiente estrutura da Justiça do Trabalho os juízes raramente conseguem fazer cumprir esse prazo fixado na Lei para o trâmite do Rito Sumaríssimo.
PROVA TESTEMUNHAL: No Rito Sumaríssimo a prova de fatos, de audiência na instrução, mediante a oitiva de testemunhas está limitada a duas testemunhas para cada parte.
Somente quando a prova do fato exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica (por exemplo: nos casos de postulados de insalubridade e/ou periculosidade), cabendo ao Juiz desde logo fixar o prazo e o objeto da perícia e nomear o perito.
Nos casos de pedidos na Ação, a título do ADICIONAL de INSALUBRIDADE e/ou do ADICIONAL de PERICULOSIDADE a Prova Técnica Pericial é exigência obrigatória, assim contida na Lei.
Por exemplo, no caso do contrato de trabalho havido sem o devido registro legal anotado na CTPS, pleiteia-se desde logo, na inicial, o reconhecimento do vínculo e, em consequencia, postulam-se as anotações contratuais correspondentes na Carteira de Trabalho e caso tenha havido a dispensa, pleiteia-se o pagamento das verbas rescisórias (TRCT) e demais direitos decorrentes do contrato.
Nos casos de horas extras e hora noturna, a parte deve certificar-se da existência de Convenção ou Acordo Coletivo vigente que assegurem adicionais em percentual maior que o previsto na Lei, retirar uma cópia no Sindicato Profissional e desde logo juntá-la à inicial para fundamentação ao pedido, sob pena de não ter reconhecido o postulado.
Nos casos do pleito ativado sobre Verbas Rescisórias, a parte deve certificar-se de que os títulos contidos nos pedidos das Verbas do TRCT (Rescisórias) estão de acordo e contemplam a totalidade dos direitos do autor e incluir no pedido outros títulos de direitos pertinentes ao contrato de trabalho previstos em normas coletivas da categoria profissional (Convenção ou Acordos Coletivos) e retirar no Sindicato Profissional uma cópia integral do instrumento normativo para juntar desde logo à prefacial da lide, sob pena de não ter reconhecido o postulado.
SEGURO DESEMPREGO: Necessário certificar-se de queo Autor da Ação preenche as condições legais exigidas do acesso ao benefício do Seguro Desemprego e em caso positivo acrescentar o título ao pedido nos fundamentos para pleitear a entrega pela Empresa da Guia (SD/CD) ou pleitear a Indenização Reparatória por Dano Material no objetivo da condenação ao Empregador caso fique demonstrado que a Reclamada tenha dado causa à perda ou prescrição desse direito para o trabalhador.
EXPEDIÇÃO do PPP: Requerer na inicial a expedição pelo Empregador, do denominado: PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, documento de exigência legal no tocante à entrega obrigatória ao trabalhador na Rescisão do Contato de Trabalho (Artigo 68, § 6º do Decreto nº 3.048/99, de 06/03/1999, Regulamento da Previdência Social), para fins de direito previdenciário. Neste caso pleitear na Ação a aplicação de multa diária (astreinte) à Reclamada.
ATENÇÃO: Nas Ações submetidas ao Rito Sumaríssimo, caso não esteja certo ou determinado o pedido; nem indicado o valor; nem correta a indicação nominal do Reclamado com o seu endereço completo e correto, em resultado, essas deficiências na prefacial importarão no arquivamento da Ação com as conseqüências ao Autor tocante a custas processuais sobre o valor dado à causa.
VEREMOS O TEXTO DA LEI:
CLT ? SEÇÃO II-A - DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO:
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.
Art. 852-F. Na ata da audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.
Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.
Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
§ 5º (VETADO)
§ 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.
§ 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
§ 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.
§ 2º (VETADO)
§ 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.
JURISPRUDÊNCIA ILUSTRATIVA SOBRE O TEMA:
RITO SUMARÍSSIMO. INEXISTÊNCIA de VALOR MONETÁRIO QUANTO ao PEDIDO DEDUZIDO na VESTIBULAR. EXISTÊNCIA de VALOR DADO à CAUSA. ARQUIVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE de INCIDÊNCIA do PROCEDIMENTO ORDINÁRIO e NÃO do RITO SUMARÍSSIMO. De acordo com o art. 852-B, I, da CLT, com a redação dada pela L. 9.957/2000, o pedido deverá ser certo e determinado, assim entendendo-se a conjunção "ou" ali inserida, devendo ser indicado o valor correspondente, para o fim de se estabelecer o rito processual a ser adotado. Outrossim, o valor correspondente deve ser entendido como o montante em pecúnia a que entende fazer jus o obreiro relativamente a cada pedido deduzido na exordial, o qual pode ser expresso em valor bruto, a uma, porque a exigência contida nesse sentido no § 2º do art. 852-I, da CLT, foi vetado pelo Executivo e, a duas, porquanto os juros são devidos desde a data da propositura da reclamatória laboral art. 883 da CLT c/c verbete nº 200/TST ? e a atualização monetária incidirá igualmente sobre o pedido, desde a época própria em que o pagamento deveria ter sido realizado, na forma do art. 459, parágrafo único, da CLT c/c precedente nº 124 da SDI do TST, ainda que omissos a exordial e a sentença condenatória, sem contar que ainda incidirão, a posteriori, as devidas deduções legais. Lado outro, no âmbito desta Especializada, considerando-se que a informalidade é um dos princípios norteadores desta disciplina jurídica, a exordial, no rito ordinário, deverá preencher os requisitos constantes do art. 840 da CLT, ou seja, sendo escrita, deverá conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o pedido, sem embargo dos demais requisitos constantes do § 1º, do indigitado dispositivo de lei. Assim, se fornecidos os fatos e os fundamentos jurídicos do petitum, os quais são hábeis a possibilitar a produção de defesa pela reclamada, não é a exordial inepta, visto que não teria ocorrido ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa, elencado no art. 5º, LV, da Norma Ápice. Ademais, as autoras devem ser intimadas a suprir as irregularidades porventura encontradas na peça de ingresso, dentro do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 284, CPC e no En. 263/TST. Por conseguinte, inconteste que o art. 284 e o verbete 263 do TST aplicam-se ao rito ordinário. Porém, frise-se que eles somente incidirão no caso concreto, na hipótese de não atender a vestibular, ao consignado no art. 840, § 1º, da CLT. Por conseguinte, não constitui requisito essencial da peça de ingresso no rito ordinário, a atribuição de valor monetário aos pedidos declinados em juízo. Tal exigência vigora apenas no procedimento sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT), e caso a inicial não atenda ao ali estabelecido, será devidamente arquivada (§ 1º, do art. 852-B, da CLT), sem possibilidade de aplicação do art. 284 do CPC nem do En. 263/TST. Via de conseqüência, se as autoras optaram pelo rito ordinário quando do ajuizamento da reclamatória, tal opção há de ser aceita por não fraudulenta, mesmo porque a peça atrial não se enquadra nos termos do art. 852-A, da CLT, não havendo como se determinar o arquivamento dos autos com espeque no art. 852-B, § 1º, da CLT, por inaplicável ao caso em espécie. Saliente-se, uma vez mais que a atribuição de valor pecuniário aos pedidos não é requisito da peça proemial na Justiça do Trabalho, ante o estabelecido no art. 840, § 1º, da CLT, pena de violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Lei Fundamental, sendo certo que todos têm direito de obter a devida prestação jurisdicional. (TRT 03ª R. RO 12574/01. 4ª T. Rel. Juiz Julio B. do Carmo, DJMG 10.11.2001).
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