Servidor público sem reajuste poderá ser indenizado
Direitos e Deveres

Servidor público sem reajuste poderá ser indenizado



Luiz Orlando Carneiro
Jornal do Brasil     -     13/06/2011




Constituição garante revisão "sempre na mesma data"

Os servidores públicos podem garantir, em breve, o direito de pleitearem  indenização quando os governos ? federal, estaduais ou municipais ? deixarem de cumprir o dispositivo constitucional que lhes garante revisão   anual da remuneração ?sempre na mesma data?. Basta que a maioria do  Supremo Tribunal Federal acompanhe o contundente voto proferido na última  quinta-feira pelo ministro Marco Aurélio, relator de um recurso  extraordinário de funcionários públicos de São Paulo, que tramita na Corte  desde 2007, com ?repercussão geral? reconhecida. A ministra Cármen Lúcia  adiantou um pedido de vista, mas prometeu proferir o seu voto numa das  próximas sessões do tribunal.

PMs paulistas pedem indenização por perdas

No recurso ? cuja decisão servirá de paradigma para todas as causas  similares ? policiais militares paulistas contestam acórdão do Tribunal de  Justiça estadual que negou o pedido de condenação do Executivo ao pagamento  de indenização a fim de repor as perdas inflacionárias nos seus  vencimentos desde janeiro de 1997.

De acordo com o advogado da Federação  Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal (Fenajufe), Pedro Pita  Machado, a questão interessa, diretamente, a cerca de 10 milhões de pessoas.  Além da Fenajufe, participa do processo como parte interessada a Associação  Nacional em Defesa dos Servidores Públicos.


No início do julgamento, o advogado da Fenajufe sustentou que o fato de o direito à revisão não poder ser assegurado não impede a indenização pleiteada, já que esta "é uma obrigação secundária, decorrente do descumprimento da obrigação original de revisar os vencimentos". Já o procurador do estado de São Paulo defendeu a tese de que o reconhecimento do direito à indenização equivaleria à obtenção do reajuste por meio judicial. A seu ver, isso não seria possível, já que a revisão de vencimentos tem de ser feita com base em lei.


Voto do relator


No seu voto, o ministro-relator ressaltou que os autores do recurso não buscavam nenhuma forma de ganhar "aumentos", mas pura e simplesmente uma indenização pelo descumprimento, pelo poder público, de um dever jurídico que, mais do que isso, é "um constitucional". E mencionou não só o inciso 10 do artigo 37, que exige a "revisão geral anual" dos vencimentos do funcionalismo público, como também o parágrafo 6º do mesmo artigo, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros".


Na parte final de seu voto, Marco Aurélio afirmou: "O quadro demonstra o desprezo do Executivo ao que foi garantido constitucionalmente aos servidores públicos quanto ao reajuste da remuneração, de forma a repor o poder aquisitivo da moeda. Nas esferas federal, estadual e municipal, em verdadeiro círculo vicioso, os olhos são fechados à cláusula clara e precisa do inciso 10 da Carta, asseguradora da revisão anual de remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índices. A consequência é o achatamento incompatível com a própria relação jurídica mantida, decorrendo desse fenômeno a quebra de equação inicial e o enriquecimento sem causa do Estado".


Ainda segundo Marco Aurélio, "no campo da omissão, haverá o dever de indenizar quando ficar concretamente demonstrado que, existindo a obrigação legal de agir e a possibilidade de evitar a lesão, ocorreu o fato danoso". Ao concluir o voto, o ministro- relator da causa julgou procedente o recurso, impondo ao estado de São Paulo "a obrigação de indenizar os autores em razão do descompasso entre os reajustes porventura implementados e a inflação dos períodos", levando em consideração o índice oficial referente à inflação de cada um dos períodos, sempre no mês de janeiro, e, além dos vencimentos, férias e 13º salário. A seu ver, na indenização, deve ainda ser observada "a incidência de juros moratórios bem como da correção monetária, contados os primeiros a partir da data da citação (início do processo na instância inferior)".







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