Direitos e Deveres
Servidores públicos têm direito a auxílio-alimentação mesmo durante períodos de afastamento
BSPF - 07/10/2014
Em julgamento unânime, a 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) decidiu pela legalidade do recebimento, por parte de servidores públicos federais, do auxílio-alimentação nos períodos de férias, licença para tratamento de saúde e licença capacitação. A decisão confirma sentença da 6.ª Vara Federal em Brasília/DF.
A ação foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho e Assistência Social no Distrito Federal (Sindprev/DF), que pediu a nulidade da Orientação Normativa/DENOR 007/99, de 14 de maio de 1999, no que diz respeito à vedação do pagamento do auxílio nas situações excepcionais. Além de garantir a legalidade do benefício, a sentença determinou a devolução dos valores eventualmente descontados dos servidores, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.
Insatisfeita, a União recorreu ao TRF1. Alegou que o auxílio-alimentação não integra a remuneração do servidor público, por se tratar de indenização devida apenas aos que estão ?em efetivo e real exercício de suas funções?. Por isso, o benefício não deveria ser pago aos servidores licenciados ou em gozo de férias.
Ao analisar o caso, o relator do processo no Tribunal, desembargador federal Candido Moraes, afastou o argumento. No voto, o magistrado reconheceu que o auxílio-alimentação é devido aos servidores civis dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional que estejam no ?efetivo desempenho de suas atividades funcionais?. O magistrado explicou, contudo, que, de acordo com os artigos 97 e 102 da Lei 8.112/90 ? com a redação dada pela Lei 9.527/97 ?, o servidor público ?está em efetivo exercício? ainda que afastado em razão de férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença para capacitação ou treinamento sem deslocamento de sua sede.
?Assim, objetivando garantir aos servidores a manutenção de seu patamar remuneratório, estes devem receber as parcelas referentes ao auxílio-alimentação nos períodos de férias e nos afastamentos previstos nos aludidos artigos?, pontuou Candido Moraes. Para reforçar seu entendimento, o relator citou decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos TRFs da 1.ª, 2.ª e 5.ª Regiões, todas no mesmo sentido.
Os valores retroativos deverão ser pagos acrescidos de correção monetária ? conforme previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal ? e juros de mora de 0,5% ao mês. O voto foi acompanhado pelos dois magistrados que integram a 2.ª Turma do Tribunal.
Processo n.º 0019381-72.2004.4.01.3400
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1
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