Direitos e Deveres
SOBRE A LEI Nº 12.592, DE 18 DE JANEIRO DE 2012 E A REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE CABELEIREIRO, BARBEIRO, ESTETICISTA, MANICURE, PEDICURE, DEPILADOR E MAQUIADOR
Em 18 de janeiro de 2012 foi promulgada a nova lei que dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.Pois bem: ela é inútil, pois pretende inovar sem trazer nada de novo, perdendo a oportunidade de se manifestar sobre questões que são, de fato, relevantes.O seu corpo dispõe de, apenas, seis artigos: o primeiro, em seu caput, reconhece o exercício de tais atividades, ?nos termos desta lei?; o seu parágrafo único explica que são profissionais aqueles que exercem as ?atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos?. A despeito de a lei tentar ? de forma insipiente ? traduzir o significado das atividades, o fez sem necessidade, vez que tais profissões estão reconhecidas pelo costume, e o costume é uma das fontes do Direito. Reconhece o óbvio, sem nada acrescentar.O segundo e o terceiro artigos foram vetados. Traziam eles restrições ao livre exercício das profissões elencadas, em contrariedade aos termos do art. 5o, inciso XIII da Constituição Federal, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, de molde a impossibilitar restrições quando inocorrer a possibilidade de ocorrer algum dano à sociedade:
?Art. 2o As atividades de que trata o art. 1o desta Lei serão exercidas pelos:I - portadores de diploma do ensino fundamental;II - portadores de habilitação específica fornecida por entidades públicas ou privadas, legalmente reconhecidas;III - profissionais que, embora não sejam portadores de diploma ou de certificado na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, estejam exercendo a profissão há pelo menos 1 (um) ano, contado da data de publicação desta Lei.??Art. 3o Para fins de aplicação dos preceitos desta Lei, o órgão competente no Brasil poderá revalidar diploma expedido em país estrangeiro, fornecido por cursos equivalentes aos mencionados nos incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei.?
O artigo 4o determina que ?os profissionais de que trata esta Lei deverão obedecer às normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento a seus clientes?.Ora, se nem o primeiro nem o quarto artigos estabelecem qualquer punição para aqueles que não cumprirem as atividades ?nos termos desta lei? ou ?obedecendo às normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento a seus clientes?, o diploma é inócuo.
As profissões de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador existiam, antes da edição da Lei nº 12.592. Continuarão existindo após a sua entrada em vigor, nos mesmos moldes. As Secretarias Estaduais de Saúde fiscalizavam os profissionais e Vigilâncias Sanitárias Municipais os estabelecimentos. Continuarão a exercer a fiscalização nos mesmos moldes.
No que a lei inova? No seu quinto artigo: ?Art. 5o É instituído o Dia Nacional do Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, a ser comemorado em todo o País, a cada ano, no dia e mês coincidente com a data da promulgação desta Lei.? Ou seja: doravante, todo dia 19 de janeiro terão os profissionais em apreço o direito a comemorar o seu dia (foi a lei promulgada no dia 18 e publicada no dia seguinte, no Diário Oficial da União).
O último dos artigos trata da vigência da lei, que inicia com a publicação do seu texto.
Sem utilidade, além de consumir tempo e dinheiro públicos a lei não atende as necessidades do setor.Sem dúvida que a presente lei não terá nenhuma utilidade prática. Além disso, ela não atende aos anseios do setor: questões como a dos profissionais autônomos, que trabalham em regime de parceria, por exemplo.
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