Notícias STFSexta-feira, 13 de dezembro de 20131ª instância julgará ação dos Correios sobre imposto recolhido por MG
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a remessa dos autos da Ação Cível Originária (ACO) 1220, ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), à Justiça Federal de primeira instância de Minas Gerais. Trata-se de ação de repetição de indébito contra o Estado de Minas Gerais, com o objetivo de obter a restituição do valor recolhido a título de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), acrescida de juros e correção monetária.
Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, não é competência do STF conhecer originariamente da pretensão. ?A questão em debate ? repetição de indébito decorrente da cobrança indevida de ITCMD no valor de R$ 1.100,79 ? não apresenta maior complexidade nem se reveste de importância tal que não possa ser resolvida nas instâncias jurisdicionais ordinárias, competentes para dirimir o conflito?, afirmou.
A ECT sustentou ser delegatária de serviço público de exploração de infraestrutura postal e, em decorrência disso, imune à tributação por meio de impostos, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea ?a?, da Constituição Federal. Alegou, entretanto, que foi compelida a pagar ITCMD pelo estado. O juízo da 18ª Vara Federal de Minas Gerais declinou de sua competência para julgar a causa por entender configurada a competência do STF para julgar um conflito federativo, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea ?f?, da Carta de 1988.
Para o ministro Ricardo Lewandowski, não há conflito federativo na ACO 1220, pois se trata de pedido de restituição de indébito. ?Com efeito, a competência originária do Supremo Tribunal Federal é nobilíssima, é excepcional, de maneira que a incidência desse dispositivo deve se circunscrever, limitar-se, a situações excepcionalíssimas, que não vi concretizadas neste caso específico. A Federação, a meu ver, nem de longe se vê afetada pela pretensão objeto dos autos, cumprindo-se salientar que não se está diante de pedido declaratório, com vistas a que se reconheça a imunidade tributária recíproca, mas de condenação em dinheiro?, apontou.
RP/AD
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