Notícias STFTerça-feira, 19 de novembro de 20131ª Turma defere extradição de sérvio condenado por tráfico de drogas
Por maioria, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, nesta terça-feira (19), o pedido de Extradição (EXT) 1208, do cidadão sérvio Goran Nesic, condenado em seu país a 8 anos de prisão por tráfico de drogas. Embora Brasil e Sérvia não tenham firmado tratado de extradição, o pedido foi deferido com base em promessa de reciprocidade.
Como o cidadão sérvio está preso e responde a processo por tráfico de drogas também no Brasil, o STF decidiu que a extradição só deverá ocorrer depois do cumprimento de eventuais penas impostas pela Justiça brasileira, ficando ressalvada a opção da Presidência da República pela entrega imediata. A decisão estabelece, ainda, a subtração do tempo em que ele ficou preso preventivamente à espera da extradição da pena à qual foi condenado em seu país.
A defesa pedia o indeferimento da extradição alegando demora da República da Sérvia em enviar documentação comprobatória da legislação sobre prescrição penal à época do crime. Sustentava, ainda, que o texto legal sobre prescrição apresentado foi o da antiga Iugoslávia, país do qual a Sérvia era integrante, e que não teria sido demonstrado sua recepção no ordenamento jurídico do novo país. Argumentava, também, que Nesic era ligado ao governo anterior do país, que não havia provas contra ele e que a condenação teria ocorrido por motivação política.
Ao votar pelo deferimento da extradição, o relator do processo, ministro Dias Toffoli, observou estarem presentes os requisitos da dupla tipicidade e dupla punibilidade, exigidos pelo Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980). O ministro informou que o crime pelo qual foi condenado na Sérvia, produção não autorizada e comercialização de estupefacientes, previsto no artigo 245 do Código Penal da República Federal da Iugoslávia correspondente, à época, ao crime previsto na legislação brasileira no artigo 12 da antiga Lei de Drogas (Lei federal 6.368/76). O ministro destacou não ter ocorrido a prescrição para o delito tanto na legislação sérvia quanto na brasileira.
De acordo com o relator, há nos documentos juntados ao processo indicações seguras sobre local, data, natureza e circunstância dos fatos delituosos, o que afasta a alegação de condenação por crime político. O ministro ressaltou que o cidadão sérvio está preso no Brasil e responde a processo por crime semelhante ao que foi condenado na Sérvia.
PR/AD
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