Notícias STFSegunda-feira, 18 de novembro de 2013Arquivada ação contra norma cearense sobre atribuição de militares
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4699, ajuizada pela Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol). A ação contestava norma do Estado do Ceará que, segundo a entidade, atribuiria a policiais militares a função de polícia judiciária. Mas ao analisar o processo, o ministro Dias Toffoli concluiu que a ação não relacionou claramente as atribuições estabelecidas pelo decreto estadual [Decreto 28.794/2007] com os dispositivos constitucionais que seriam violados.
Na ação a entidade alegou que o decreto do governo estadual que criou a Coordenadoria de Inteligência (COIN), ligada à Secretaria de Segurança Pública do Estado, delegava funções de investigação criminal a policiais militares, contrariando dispositivos da Constituição Federal.
Segundo a confederação, os artigos 39 a 42 do decreto contrariam o artigo 144 da Constituição Federal, que trata das atribuições de cada um dos órgãos policiais no Brasil. O parágrafo 4º desse artigo atribui aos agentes civis a competência para exercer funções investigativas típicas da polícia judiciária.
Decisão
Em sua decisão o ministro Dias Toffoli considerou que ?para requerer a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 39 a 42 do Anexo Único ao Decreto do Governador do Estado do Ceará de nº 28.794/2007, a Cobrapol se apoia em fundamentação manifestamente superficial e insuficiente, visto que não indica em que medida os dispositivos em referência determinam ou permitem que, no âmbito da Coordenadoria de Inteligência (COIN) da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, policiais militares desempenhem funções de investigação criminal?.
Ao negar seguimento à ADI 4699 e determinar o arquivamento da ação, o ministro Dias Toffoli afirmou que, ?a jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de ser inepta a petição inicial quando veicula afirmação genérica de inconstitucionalidade, acompanhada de argumentos superficiais e fundamentação insuficiente?.
AR/ AD
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