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Quarta-feira, 06 de novembro de 2013

Arquivado MS do Sindilegis contra devolução de salários

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, declarou extinto, sem resolução do mérito, o Mandado de Segurança (MS) 32478, impetrado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União (Sindilegis) contra ato do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou a devolução de valores recebidos por servidores públicos acima do teto fixado na Constituição Federal. O relator fundamentou sua decisão no fato de que a deliberação do TCU já foi impugnada por meio de recurso administrativo com efeito suspensivo e, nesses casos, aplica-se a regra prevista no artigo 5º, inciso I, da Lei 12.016/2009, que veda a concessão do mandado de segurança.

No MS 32478, o sindicato sustentou que a imprensa teria divulgado amplamente que o presidente do Senado, Renan Calheiros, pretendia dar cumprimento imediato à decisão do TCU, e defendia que a ordem para a devolução só deveria ocorrer após o trânsito em julgado da decisão. Outro argumento foi o de que a remuneração foi recebida de boa-fé pelos servidores, a partir de diversos atos administrativos embasados em pareceres dos quadros técnico-jurídicos do Senado, não cabendo, assim, a restituição.

Informações

Atendendo a pedido de informações formulado pelo ministro Toffoli, a União sustentou que o mandado de segurança impetrado pelo Sindilegis baseou-se em ?simples conjecturas ou meras alegações externadas por veículos de comunicação? (de que a devolução seria imediata), que ?nada têm de relevância jurídica de modo a dar ensejo à impetração?. Para a União, não houve ameaça concreta a direito dos servidores.

O TCU, por sua vez, esclareceu que a decisão administrativa ?somente produzirá efeitos após o seu trânsito em julgado?, e que não havia determinação ao Senado no sentido do cumprimento imediato do acórdão. Informou, ainda, que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União apresentou recurso (pedido de reexame) dotado de efeito suspensivo e, por isso, a decisão não pode ser executada ou produzir efeitos antes do trânsito em julgado.

O Senado Federal, em sua manifestação, afastou a existência de ?justo receio? para a impetração do mandado, e afirmou que a decisão do TCU ?em nenhum momento determinou o imediato cumprimento do acórdão?. Informou ainda que não existe qualquer procedimento visando à cobrança dos valores, e que qualquer decisão nesse sentido deve ser tomada pela Comissão Diretora, mediante votação.

Decisão

Ao decidir pelo arquivamento do MS 32478, o ministro Dias Toffoli assinalou que o objeto da impetração era uma decisão já impugnada pelo pedido de reexame, recurso administrativo que tem efeito suspensivo (artigo 33 combinado com artigo 48 da Lei 8.443/1992). Citou diversos precedentes do STF no sentido de ser incabível o mandado de segurança nessas situações e lembrou que, nos termos do artigo 205 do Regimento Interno, o relator pode, nos casos em que o MS tratar de matéria objeto de jurisprudência consolidada, decidi-lo monocraticamente.

Leia a íntegra da decisão.

CF/AD

Leia mais:
18/10/2013 - Sindilegis contesta devolução de valores salariais acima do teto constitucional
 


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