STF - Banco Central é admitido como <i>amicus curiae</i> em ADI sobre empréstimo consignado em RO - STF
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STF - Banco Central é admitido como amicus curiae em ADI sobre empréstimo consignado em RO - STF


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Quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Banco Central é admitido como amicus curiae em ADI sobre empréstimo consignado em RO

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), admitiu, na condição de amicus curiae, o Banco Central do Brasil (Bacen) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5022, ajuizada pelo governador de Rondônia, Confúcio Moura, contra dispositivos de lei complementar estadual que dispensa pedido de cancelamento de contrato de empréstimo pessoal e de financiamentos consignados da anuência da entidade consignatária, quando esta se encontrar sob regime de liquidação extrajudicial.

?As razões invocadas pelo Bacen para justificar sua pretensão de ingresso neste processo ajustam-se aos objetivos subjacentes à regra legal que instituiu a figura do amicus curiae, conformando-se ao entendimento que expôs em decisão proferida na ADI 2130/SC?, afirmou o relator.

Segundo o ministro Celso de Mello, o parágrafo 2º do artigo 7º da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) permite, na condição de amici curiae, o ingresso de entidades dotadas de representatividade adequada no processo de controle abstrato de constitucionalidade. ?Não se pode perder de perspectiva que a intervenção processual do amicus curiae tem por objetivo essencial pluralizar o debate constitucional, permitindo que o Supremo Tribunal Federal venha a dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários à resolução da controvérsia", afirmou o ministro. 

Para o ministro Celso de Mello, é necessário assegurar ao amicus curiae a possibilidade de exercer o direito de fazer sustentações orais perante o STF e de submeter ao relator da causa propostas de requisição de informações adicionais, de designação de perito ou comissão de peritos, para que emita parecer sobre questões decorrentes do litígio, de convocação de audiências públicas e, até mesmo, a prerrogativa de recorrer da decisão que tenha negado o seu pedido de admissão no processo de controle normativo abstrato.

Indeferimento

O relator negou o mesmo pedido ao Banco Cruzeiro do Sul S.A. (em liquidação extrajudicial), por entender que a instituição financeira não dispõe de representatividade adequada para ser aceita como amicus curiae na ação.

Rito abreviado

Também na ADI 5022, o ministro Celso de Mello adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei da 9.868/1999. Dessa forma, a ação será julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Ele requisitou informações da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, responsável pela edição da norma impugnada, a serem prestadas no prazo de dez dias.

RP/AD

Leia mais:
31/01/2013 - Governador de RO contesta lei sobre empréstimo consignado
 


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