Notícias STFTerça-feira, 10 de dezembro de 2013Juiz de 1º grau deve decidir sobre regime inicial de pena imposta a ex-delegado de SP
Os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) resolveram que o juiz de primeiro grau deve decidir qual será o regime inicial de cumprimento da pena imposta a Paulo Sérgio Oppido Fleury, ex-delegado de polícia de São Paulo condenado a pouco mais de três anos de prisão pelo crime de peculato. A decisão foi tomada nesta terça-feira (10), na análise conjunta dos Habeas Corpus (HC) 117923 e do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 118625, impetrados no Supremo pela defesa do ex-policial.
Fleury foi condenado por ter mantido CDs piratas apreendidos pela polícia em local externo à delegacia. Segundo a condenação, ele teria se apropriado de bens públicos. O juiz de primeira instância condenou o ex-delegado a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Por meio de habeas corpus apresentado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa conseguiu reduzir a pena para 3 anos, 1 mês e 10 dias de detenção. O STJ, contudo, manteve o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. A defesa então recorreu ao Supremo, questionando a dosimetria da pena e pedindo que fosse alterado o regime de cumprimento inicial da pena para o aberto, argumentando que o STJ manteve o regime semiaberto com base em fundamento novo, não previsto pelo juiz de primeiro grau.
O relator dos dois processos, ministro Ricardo Lewandowski, disse em seu voto que a decisão do STJ quanto à dosimetria estava correta. Para o ministro, a pena foi fixada com razoabilidade e proporcionalidade. Mas, quanto ao regime, frisou o relator, o STJ teria se equivocado. Quando reduziu a pena, o STJ acrescentou novo fundamento não previsto pelo juiz de primeira instância grau para manter o regime semiaberto.
Com esse entendimento, o ministro votou pelo provimento parcial do RHC, para determinar ao juiz sentenciante, tendo em conta a nova pena imposta ao condenado, abaixo de quatro anos, para que fixe regime de cumprimento inicial da pena, e a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade para restritiva de direitos. Com o provimento parcial do RHC, a 2ª Turma julgou prejudicado o HC 117923.
A decisão foi unânime.
MB/AD
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