Notícias STFSegunda-feira, 15 de dezembro de 2014Negada liminar a delegado federal acusado de quadrilha e corrupção passiva
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), não acolheu pedido para que fosse suspensa ação penal contra o delegado da Polícia Federal M.M., que responde a processo pela suposta prática dos crimes de quadrilha, corrupção passiva, facilitação de contrabando, prevaricação, violação ao sigilo funcional, favorecimento pessoal e real. A decisão foi tomada na análise da medida cautelar no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 125392, interposto à Corte pelos advogados do delegado.
De acordo com a denúncia, junto com corréus, M.M. teria transformado a Delegacia Previdenciária do Rio de Janeiro em um ?verdadeiro balcão de negócios? no qual eram oferecidos benefícios aos investigados e respectivos advogados em troca de vantagens pecuniárias indevidas.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 2ª Região e, em seguida, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ambos sem sucesso. Contra a decisão da corte superior, que não conheceu (rejeitou) do HC lá impetrado, a defesa recorreu ao STF. Entre outros argumentos, os advogados alegam que as escutas telefônicas no caso foram autorizadas com base em denúncia anônima, sem a devida investigação preliminar.
Precedentes
A exposição dos fatos e a verificação das circunstâncias presentes e comprovadas na ação conduzem ao indeferimento da medida liminar, frisou a relatora ao revelar que a decisão do STJ se baseou em precedentes do Supremo no sentido de que nada impede a deflagração da persecução penal pela denúncia anônima, desde que seja seguida de diligências para averiguar os fatos nela noticiados.
O exame do pleito apresentado, no sentido do trancamento da ação penal, demandaria o reexame de fatos e provas, ao que não se presta o HC, frisou a ministra ao negar a liminar, lembrando ainda que não existe iminência de constrangimento à liberdade de locomoção do delegado, uma vez que não existe decreto prisional contra o acusado.
MB/AD
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