Notícias STFSegunda-feira, 28 de outubro de 2013Policiais militares questionam leis paranaenses sobre subsídios
A Associação Nacional das Entidades Representativas dos Militares Estaduais e Corpo de Bombeiros Militares do Brasil (Anermb) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5054 contra as leis paranaenses 17.169/2012 e 17.172/2012. A primeira fixou subsídio como forma de remuneração dos integrantes da carreira policial militar. Já a segunda criou a gratificação por exercício de função privativa policial (FPP).
Segundo a entidade, as normas contrariam o parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal, o qual estabelece que ?o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado, e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI?.
?No Estado do Paraná, para implantar o subsídio à carreira militar, deu-se uma interpretação de parcela única para quem tem cinco anos de atividade, para quem tem dez anos e assim por diante, de forma que o subsídio não absorveu o adicional de tempo de serviço. Criou-se um escalonamento que quebra a hierarquia militar constituído em onze referências tendo como embasamento o tempo de serviço?, argumenta a associação.
De acordo com a entidade, a carreira policial militar é de promoção vertical. ?Nela, não há e nunca houve progressão horizontal como busca implantar o legislador do estado. Esse princípio da promoção vertical contempla o princípio da hierarquia militar?, alega. A Anermb sustenta que a demora em suspender as leis trará ?danos irreparáveis? aos integrantes da corporação militar, aos inativados e aos pensionistas em geral.
Conforme a associação, a Lei Estadual 17.172/2012, conjuntamente com a implantação do subsídio da carreira policial militar e policial civil, criou várias gratificações ou verba de representações, para os níveis de administração, seja da polícia militar, seja da polícia civil. ?A instituição dessas gratificações ou verba de representações surge como fórmula engenhosa para corromper a essência da parcela única denominada, pelo parágrafo 4º do artigo 39 da CF, como sendo subsídio, na qual, como demonstrado, é vedado o acréscimo de qualquer gratificação ou verba de representação?, aponta.
A entidade afirma que a remuneração denominada função privativa policial tem característica de uma gratificação de representação para funções de direção policial militar e civil (oficiais, delegados, chefes da Polícia Civil Científica e comandos do Corpo de Bombeiros, dos Quartéis, ou da Casa Militar).
Pedido
Na ADI 5054, a Anermb requereu liminar para suspender os efeitos das duas leis e, no mérito, a declaração da inconstitucionalidade das normas, no todo ou em parte. O relator da ação, ministro Dias Toffoli, adotou no caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Ele requisitou informações do Governo do Paraná e da Assembleia Legislativa do estado. Após, será aberta vista, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República.
RP/AD
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