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Quinta-feira, 04 de dezembro de 2014

STF nega pedido de viagem a trabalho de Pedro Henry a Alagoas

A autorização concedida pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá (MT) para que o condenado Pedro Henry realizasse viagem para Maceió (AL) a fim de proferir palestra não foi homologada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso, relator da Execução Penal (21).

Condenado nos autos da Ação Penal (AP) 470 a 7 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, Pedro Henry foi transferido para Cuiabá em dezembro de 2013, onde cumpre a pena em regime de prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico. A defesa apresentou pedido de progressão para o regime aberto, que ainda não foi decidido pelo relator.

Após autorizar a viagem do sentenciado a Maceió no período de 3 a 6 de dezembro, para que ele participasse de inauguração da Clínica Hiperbárica Santa Casa e proferisse palestra para profissionais, o juiz da 2ª Vara Criminal de Cuiabá encaminhou a decisão para ser homologada pelo ministro Barroso.

Em sua decisão, o relator sustenta que a prisão domiciliar constitui alternativa humanitária para lidar com o déficit de estabelecimentos adequados e de vagas no sistema penitenciário. ?Contudo, e este é ponto central aqui, a prisão domiciliar não perde sua natureza de pena privativa de liberdade?, salientou o ministro, que disse ser defensor dessa modalidade de prisão para condenados não violentos ou perigosos, como alternativa à superlotação e degradação do sistema carcerário brasileiro.

Contudo, ressalta o relator, a desmoralização da prisão domiciliar privaria o Poder Judiciário de utilizar essa alternativa, ?que pode bem servir à sociedade e ao condenado?. Segundo o ministro, para que não seja afastado seu poder de sanção, a prisão domiciliar tem de ser séria e efetiva. Nesse ponto, disse considerar que a possiblidade de condenados em prisão domiciliar viajarem livre ou regularmente, mesmo que com autorização judicial, é incompatível com a finalidade da pena. Viagens no curso do cumprimento da pena são medidas excepcionais, a serem deferidas apenas em situações pontuais, disse o relator ao negar homologação à decisão.

MB/AD


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