Notícias STFQuarta-feira, 03 de dezembro de 2014Suspensa decisão do TRT-6 que fixou salário inicial de engenheiro com base no salário mínimo
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar na Reclamação (RCL) 19130 para suspender decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Pernambuco) que admitiu a utilização do salário mínimo na fixação do piso salarial de um engenheiro mecânico, empregado celetista da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero). No entendimento do TRT-6, a fixação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não viola a Constituição Federal.
A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) ingressou com reclamação contra o acórdão do TRT-6 sustentando que esse entendimento contraria decisão liminar do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 53, que determinou a suspensão de decisões que reconheciam a aplicação de piso salarial indexado ao salário mínimo.
A empresa alega, ainda, que a decisão trabalhista afronta o enunciado da Súmula Vinculante 4 do STF, que reserva apenas aos casos previstos na Constituição a possibilidade de indexação ao salário mínimo.
Em análise preliminar dos autos, o ministro Fux considerou plausíveis as alegações da Infraero. Segundo o relator, o acórdão do TRT-6 contraria a cautelar na ADPF 53, que entendeu inaplicável a Lei 4.950-A/1966, pois, ao criar mecanismos de indexação salarial para os cargos, utiliza o mínimo como fator de reajuste automático da remuneração, contrariando a parte final do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal.
?Na ADPF 53, foi deferido o pedido liminar para suspensão das decisões impugnadas, que reconheceram aplicável a Lei 4.950-A/1966, referentes a servidores celetistas. No caso, o autor da ação trabalhista tinha vínculo celetista com a reclamante, conforme se infere do ato reclamado. Dessa forma, enquadra-se a situação fática àquela descrita na ADPF 53, sendo recomendável a suspensão da decisão reclamada?, concluiu o ministro, ao deferir a liminar.
PR/CR