Notícias STFSexta-feira, 03 de outubro de 2014Suspensa decisão que impedia TV Globo de exibir matéria sobre juiz
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 18746 para suspender decisão da Justiça da Paraíba que impedia a TV Globo de exibir matérias sobre um magistrado local, o juiz Vitor Bezerra. O magistrado havia sido mencionado em reportagem exibida em novembro de 2013 no Jornal Nacional, referente a processos de adoção sob investigação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Na reclamação, a Globo Comunicações e Participações alegou que a decisão questionada ofende o entendimento do STF na Ação de Descumprimento de Princípio Fundamental (ADPF) 130, na qual a Corte considerou não recepcionada pela Constituição Federal de 1988 a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967).
Ao deferir a liminar, o ministro Gilmar Mendes cita, entre outros precedentes, decisão do ministro Luís Roberto Barroso na RCL 18638, segundo a qual, ao invés da proibição prévia de veiculação de matérias jornalísticas, deve ser dada prioridade a sanções a posteriori, como o direito de resposta ou a reparação do dano. A superação da presunção de liberdade de expressão, ainda conforme aquele precedente, deve ocorrer apenas em raros casos e em situações de absoluta excepcionalidade.
?Entendo que a veiculação da matéria jornalística ocorreu dentro de parâmetros normais, bastante distantes das hipóteses raras e excepcionalíssimas referidas pelo ministro Barroso?, afirmou o ministro Gilmar Mendes em sua decisão. A censura questionada pela TV Globo, na reclamação, afirma o ministro, revela-se injustificável.
O ministro ressaltou que, aparentemente, a reportagem questionada não constitui uma divulgação de informação que se sabe falsa, mas de fatos que são objeto de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que investiga o caso das adoções irregulares.
O ministro determinou a suspensão da decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa (PB), até o julgamento do mérito da reclamação.
Leia aqui a íntegra da decisão.
FT/AD
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