Notícias STFSegunda-feira, 21 de outubro de 2013União questiona decisão sobre pagamento de diferença de subsídio a juiz federal
O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu uma Reclamação ajuizada pela União (RCL 16530) para questionar decisão judicial que a condenou ao pagamento de diferenças de subsídio de 5% devidas a um juiz federal substituto, convocado para atuar como membro de Turma Recursal de Juizado Especial Federal no Ceará. A decisão questionada foi tomada pelo juiz da 21ª Vara do Juizado Especial Federal do Ceará, que afastou a preliminar de incompetência suscitada pela União e julgou a causa.
Na RCL, a União alega usurpação de competência da Suprema Corte para processar e julgar originariamente ação em que ?todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados", conforme estabelece a alínea ?n? do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal?.
A União sustenta que, no julgamento de Questão de Ordem na Ação Originária (ACO) 1569, o Plenário reconheceu expressamente a competência originária do STF para julgar ação ajuizada pela Associação de Juízes Federais da 1ª Região (Ajufer), na qual buscava o reconhecimento do direito de seus associados ao pagamento de ajuda de custo para despesas de transporte e mudança de magistrados.
Assim, argumenta a reclamante que não está em discussão o pagamento da ajuda de custo, mas o direito ao incremento de 5% sobre o subsídio do magistrado interessado, em razão do exercício de função típica de juiz federal titular.
Entretanto, completa a União, ?à semelhança da ajuda de custo, denota-se o interesse direto de toda a magistratura, pois, ao menos potencialmente, qualquer magistrado substituto pode ser convocado a exercer função atinente a magistrado titular. Ademais, todo magistrado, titular ou substituto, pode ser convocado a atuar em órgão colegiado e, em qualquer caso, requerer incremento remuneratório decorrente de tal exercício excepcional?.
Assim, na reclamação, a União pede a concessão de medida liminar para suspender a decisão do juiz da 21ª Vara do Juizado Especial Federal do Ceará, por considerar como fumus boni juris a usurpação de competência do STF para julgar o caso e como periculum in mora o risco de dano irreparável aos cofres públicos diante do pagamento de valores indevidos que, ?em razão da sua natureza alimentar, dificilmente serão reavidos?. O relator da ação é o ministro Gilmar Mendes.
AR/AD
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