STF - 2ª Turma concede suspensão condicional do processo a deputado acusado de embriaguez ao volante - STF
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STF - 2ª Turma concede suspensão condicional do processo a deputado acusado de embriaguez ao volante - STF


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Terça-feira, 30 de setembro de 2014

2ª Turma concede suspensão condicional do processo a deputado acusado de embriaguez ao volante

Na sessão desta terça-feira (30), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, recebeu denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra o deputado federal Gladson de Lima Cameli (PP-AC) por embriaguez ao volante, crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e lhe concedeu o benefício da suspensão condicional do processo, nos termos da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais). O parlamentar deverá realizar pagamento de prestação pecuniária a entidade assistencial pelo prazo de dois anos, conforme proposta do MPF.

Consta na denúncia do MPF que, no dia 31 de janeiro de 2012, em operação de rotina da Polícia Militar do Distrito Federal, o veículo conduzido pelo deputado federal foi abordado. Na ocasião, o parlamentar realizou o teste do etilômetro, que indicou concentração de álcool de 1,14 mg por litro de ar expelido pelos pulmões, valor superior ao permitido em lei ? acima de 0,33 miligrama é caracterizado o crime de embriaguez ao volante.

O MPF ressaltou que o fato encontra tipificação no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro e, após análise de folha de antecedentes criminais do denunciado, propôs a suspensão condicional do processo, de acordo com as disposições do artigo 89* da Lei 9.099/1995 e do artigo 77 do Código Penal, sugerindo o benefício nos seguintes termos: doação pessoal, bimestral, durante dois anos, de um salário mínimo ao Instituto Vicky Tavares ? Vida Positiva, que atende crianças portadoras do vírus HIV, sediada em Brasília (DF).

Em defesa prévia, o acusado alegou improcedência da denúncia, reservando-se a discutir o mérito da acusação durante a fase de instrução processual. Manifestou-se ainda pela aceitação da proposta de suspensão processual, nos termos apresentados pelo MPF.

Ao analisar o Inquérito, a relatora afirmou que os elementos fáticos e jurídicos contidos nos autos autorizam recebimento da denúncia. Segundo a ministra, ?a peça acusatória descreve satisfatoriamente todos os elementos configuradores de prática do ilícito penal, descrito no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, presentes os indícios suficientes de autoria e materialidade, necessários à instauração da ação penal?.

Destacou também que o STF firmou orientação sobre a possibilidade de suspensão condicional do processo em casos análogos, ?sendo legítima e proporcional a condição suspensiva consistente no pagamento de prestação pecuniária a entidade assistencial indicada pelo próprio MPF para obtenção do benefício?.

Por fim, a ministra votou pelo recebimento da denúncia, com sursis processual, nos termos propostos pelo MPF. O voto foi seguido por unanimidade pela Segunda Turma.

MR/AD

*Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.


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