STF - 2ª Turma rejeita argumento de que parlatório com interfone em presídio viola direito de defesa - STF
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STF - 2ª Turma rejeita argumento de que parlatório com interfone em presídio viola direito de defesa - STF


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Terça-feira, 11 de junho de 2013

2ª Turma rejeita argumento de que parlatório com interfone em presídio viola direito de defesa

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o pedido de Habeas Corpus (HC) 112558, apresentado pela defesa de três presos em decorrência de operações da Polícia Federal (Nocaute e Trilha) que investigaram quadrilhas integradas por jovens de classe média que levavam cocaína para a Europa e de lá traziam drogas sintéticas, como LSD e ecstasy.

Os acusados estão presos preventivamente no Presídio Ari Franco, no Rio de Janeiro, e foram denunciados, com outros 25 corréus, pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).

No STF, a defesa dos jovens pretendia anular a ação penal, a partir da denúncia, sob alegação de que, durante a instrução processual, teriam sido cometidas diversas ilegalidades, entre elas a violação à ampla defesa, por não ter sido assegurada de forma adequada a entrevista de um dos réus com seu advogado e, também, porque os réus não tiveram conhecimento das acusações que lhes são imputadas antes da realização de seus interrogatórios.

Na sustentação oral feita durante a sessão desta terça-feira (11), o advogado dos jovens descreveu o parlatório do Presídio Ari Franco, apontando a precariedade do local. No local, segundo a defesa, há um vidro opaco separando o preso de seu defensor e ambos se comunicam por meio de interfone. Ainda segundo o advogado, o local é mal ventilado, mal iluminado e sem qualquer privacidade.

O relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, rejeitou os argumentos afirmando que o direito de o advogado se entrevistar reservadamente com seu cliente deve coexistir com a segurança dos presos, dos próprios advogados, das pessoas que trabalham no presídio e da própria sociedade.

?A meu ver, a existência de ?barreiras? não representa constrangimento ilegal aos detentos, tampouco uma ofensa ao direito constitucionalmente a eles assegurado. De resto, estas pretensas barreiras são erigidas no caso de todos os advogados, em todos os contatos com os que se encontram presos, não se tratando de uma situação excepcional com relação aos presentes réus?, afirmou.

O ministro citou parecer da própria OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) que, após visitar o parlatório do Presídio Ari Franco, considerou que a circunstância não ofende prerrogativas dos advogados. A decisão foi unânime.

VP/AD


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