Notícias STFSegunda-feira, 24 de março de 2014Ações de improbidade contra Eduardo Paes devem ser julgadas na 1ª instância
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedentes duas Reclamações (RCLs 13998 e 13999) ajuizadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) contra decisões do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RJ) que anularam atos processuais do juízo de primeiro grau e determinaram que duas ações de improbidade movidas contra o prefeito municipal, Eduardo Paes, fossem julgadas pelo próprio TJ-RJ, com fundamento no foro por prerrogativa de função. Com isso, foram cassadas decisões proferidas pela 20ª Câmara Cível da corte estadual.
Nas duas ações civis por improbidade, o MP-RJ questiona a autorização, pelo prefeito, o presidente e o diretor de obras da Empresa Municipal de Urbanização (Riourbe), da construção de quadra esportiva com recursos públicos no Social Clube Atlas, no bairro de Osvaldo Cruz. As ações foram ajuizadas originalmente na 4ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro.
A ministra acolheu a argumentação do MP-RJ de que, ao atrair para si a competência para julgar ação de improbidade contra o prefeito, o TJ-RJ teria desrespeitado a autoridade das decisões proferidas pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2797 e 2860. Nos dois casos, o Supremo invalidou normas que pretendiam equiparar a ação por improbidade administrativa, de natureza civil, à ação penal, estendendo a esses casos o foro por prerrogativa de função. ?A inviabilidade jurídica dessa pretensão tem sido realçada em inúmeros precedentes do STF?, assinalou a relatora, citando diversas decisões no mesmo sentido.
Nos dois casos, a ministra já havia deferido medidas liminares para suspender os efeitos das decisões do TJ-RJ e o processamento das ações civis por improbidade. As duas reclamações consideradas procedentes assinalam que as decisões proferidas em ações de controle abstrato produzem efeitos erga omnes e vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta (artigo 102, parágrafo 2º, da Constituição Federal).
CF/AD
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