Notícias STFQuarta-feira, 21 de agosto de 2013AP 470: rejeitados embargos de declaração opostos pelo ex-deputado Carlos Alberto Rodrigues Pinto
Por oito votos a três, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, nesta quarta-feira (21), os embargos de declaração opostos pelo ex-deputado federal Carlos Alberto Rodrigues Pinto (Bispo Rodrigues), condenado na Ação Penal 470 às penas de três anos de reclusão pelo crime de corrupção passiva e de três anos e três meses de reclusão pelo crime de lavagem de dinheiro.
O julgamento havia sido suspenso na última quinta-feira (15) e, naquela ocasião, o presidente da Corte e relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, foi único a votar, posicionando-se pela rejeição total do recurso apresentado pelo ex-parlamentar.
A defesa de Rodrigues alegou que seu cliente foi condenado por corrupção passiva com base na Lei 10.963, de 12 de novembro de 2003 (que alterou o Código Penal para aumentar a pena prevista para esse delito), quando, na verdade, o crime ao qual foi condenado teria ocorrido sob vigência da lei penal mais branda, vigente antes daquela data. Assim, teria sido contrariado o princípio segundo o qual a lei penal não pode retroagir no tempo, salvo para beneficiar o réu. Segundo a defesa, o crime de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal ? CP) pelo qual Rodrigues foi condenado teria ocorrido em 2002, quando ele, na qualidade de então presidente do PL do Rio de Janeiro, segundo vice-presidente daquele partido em âmbito nacional e líder da bancada evangélica na Câmara, teria acertado a contribuição do PT a seu partido.
Recurso
Na retomada do julgamento desse recurso prevaleceu, entretanto, a tese segundo a qual o recurso de embargos de declaração não se presta a reexame de provas, destinando-se tão somente a sanar eventuais vícios formais contrários à coerência lógica do próprio acórdão (decisão colegiada), e não eventual contradição entre o acórdão e as provas contidas nos autos.
Prevaleceu, ademais, o entendimento de que o ex-deputado Bispo Rodrigues somente foi denunciado por ?receber? propina de R$ 150 mil no dia 17 de dezembro de 2003, ou seja, já na vigência da nova lei penal, que elevou a pena mínima prevista para este crime de um para dois anos e, a máxima, de oito para 12 anos. A maioria dos ministros entendeu, acompanhando o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, que a consumação do crime ocorreu naquela data, com o recebimento do dinheiro. Isso porque ?receber? é um dos elementos do tipo penal previstos no artigo 317 do CP ? os outros dois são ?solicitar? e ?aceitar?.
De acordo com a corrente que prevaleceu, a denúncia do MP não se referiu à solicitação ou aceitação, mas tão somente ao comprovado recebimento da propina. Conforme consta dos autos, o dinheiro foi sacado na agência do Banco Rural em Brasília por Célio Marques de Siqueira, motorista do então deputado Wanderval Lima Santos (PL-SP) e entregue pessoalmente a Carlos Alberto Rodrigues Pinto, na data mencionada.
Divergência
A divergência, aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski, contou com a adesão, também, dos ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio. Segundo o ministro Lewandowski, houve contradição no acórdão, porquanto o crime de corrupção passiva teria sido cometido por Rodrigues na vigência da lei antiga, mais branda. O delito teria se consumado em reunião realizada na capital paulista em 2002, quando ficou acertada a contribuição do PT pelo apoio do partido do ex-parlamentar. Portanto, segundo o ministro, o recebimento da propina teria sido o mero exaurimento do crime, praticado na vigência da lei mais branda.
Ao apoiar essa tese, o ministro Dias Toffoli disse que votou pela condenação de Carlos Alberto Rodrigues Pinto partindo da premissa da solicitação da vantagem indevida, e que esta ocorreu em 2002, durante a vigência da lei penal mais branda. No mesmo sentido se pronunciou o ministro Marco Aurélio. Segundo ele, a consumação do crime ocorreu com a negociação e com o apoio do PL à votação das propostas de interesse do PT realizadas antes da vigência da nova lei. Assim, em seu entendimento, a norma a ser aplicada no caso é a lei anterior, mais branda.
FK/AD
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