STF - AP 470: Suspenso julgamento dos embargos de Carlos Alberto Rodrigues Pinto - STF
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STF - AP 470: Suspenso julgamento dos embargos de Carlos Alberto Rodrigues Pinto - STF


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Quinta-feira, 15 de agosto de 2013

AP 470: Suspenso julgamento dos embargos de Carlos Alberto Rodrigues Pinto

A análise dos embargos de declaração apresentados na Ação Penal (AP) 470 pelo ex-deputado federal Carlos Alberto Rodrigues Pinto ? conhecido à época dos fatos como Bispo Rodrigues ?, deverá ser concluída na sessão plenária da próxima quarta-feira (21). O relator, ministro Joaquim Barbosa, foi o único a proferir voto na sessão de hoje (15), no sentido de rejeitar o recurso do ex-parlamentar.

Inicialmente, o ministro examinou a alegação de omissão na condenação pela prática do crime de corrupção passiva. No julgamento de mérito da AP, o Plenário condenou Carlos Alberto Rodrigues Pinto, por unanimidade, pela prática do crime de corrupção passiva em razão de ele ter recebido vantagem indevida no valor de R$ 150 mil. Ele também foi condenado pelo crime de lavagem de dinheiro. Segundo o relator, foi fundamentada a conclusão da Corte de que o recebimento da quantia foi indevido, ilegítimo e injustificado, ?portanto, inexiste a alegada omissão?.

Em seguida, o ministro Joaquim Barbosa analisou o argumento de contradição entre os fundamentos do voto condutor e a prova dos autos. A defesa alega que os valores foram recebidos e utilizados para pagamento de dívida de campanha em razão de acordo feito com o PT em 2002, e não para a campanha de Anthony Garotinho. No entanto, o relator disse que os embargos deveriam ser rejeitados também quanto a este ponto. ?O embargante não aponta quais fundamentos seriam contraditórios com a conclusão no sentido da sua condenação, nem mesmo indica matéria adequada ao recurso em exame?, entendeu.

Concurso formal

Outra omissão sustentada pelo acusado refere-se à aplicação da regra do concurso formal entre os crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. ?A alegada omissão não ocorreu porque foi expressamente adotado no acórdão a regra do crime continuado [artigo 71 do CP] para crimes de igual espécie e a do concurso material [artigo 69 do CP] entre os crimes diversos como foi o caso do embargante?, explicou o relator.

De acordo com o ministro Joaquim Barbosa, a aplicação da regra do concurso material entre os dois crimes, expressamente fundamentada no acórdão, afasta a aplicabilidade do artigo 70 do CP, que cuida do concurso formal. Ele lembrou que o acórdão do STF foi claro no sentido de aplicar a regra do concurso material, ?não tendo admitido o concurso formal tendo em vista a pluralidade de alegações e desígnios?. O relator também examinou argumento da defesa de que o delito de lavagem de dinheiro foi mero exaurimento do crime de corrupção. Esse ponto também foi rejeitado pelo ministro ao ressaltar que o Plenário reconheceu a autonomia dos delitos.

Por fim, o ministro Joaquim Barbosa analisou a alegação de contradição na aplicação da pena pelo crime de corrupção passiva, segundo a Lei 10.763/2003 (que alterou o Código Penal para aumentar a pena prevista para esse delito), bem como violação do princípio da correlação. Conforme o relator, Carlos Alberto Rodrigues Pinto foi condenado pelo recebimento indevido de valores, em razão do seu cargo, em 17 de dezembro de 2003, portanto bem depois da promulgação e a entrada em vigor da lei, que é de novembro de 2003, fato que ?ficou registrado claramente no acórdão?. Além disso, o ministro observou que ?o acordo para o recebimento da propina ocorreu em dezembro, como constou do interrogatório do réu?.

O ministro afirmou que o princípio da correlação foi verificado, uma vez que consta de denúncia a imputação do crime de corrupção passiva pelo recebimento de duas quantias distintas, ?tendo sido confirmado, na instrução, apenas o recebimento da vantagem indevida paga em dezembro 2003, daí a condenação do embargante exclusivamente por este último fato delituoso praticado já na vigência da Lei 10.763/2003?.

Debate

Antes de ser proferido o primeiro voto após o do relator, os ministros iniciaram um debate sobre questão levantada pelo ministro Ricardo Lewandowski. Ele lembrou os argumentos apresentados pela defesa quanto à impossibilidade da aplicação da Lei 10.763/03 ? que aumentou a pena do crime de corrupção ? tendo em vista que o valor recebido após a vigência da norma representa mero exaurimento do crime. Isso porque, conforme o ministro, o réu afirma que a prática criminosa teria ocorrido antes de ele assumir o cargo de parlamentar, ou seja, antes de 2003, quando os acordos foram firmados.

O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que teria ficado consignado que o crime de corrupção é formal e se consuma com a mera solicitação ou recebimento da vantagem indevida em razão do cargo ou função. Além disso, salientou que o crime independe do efetivo recebimento da vantagem indevida. Portanto, ele ponderou que se o acordo foi formalizado em 2002, ?foi nesse momento ? o da aceitação ou o da solicitação da vantagem indevida ? que o crime de corrupção passiva se consumou. A realização do pagamento configura mero exaurimento da conduta?.

EC/AD


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