Notícias STFTerça-feira, 19 de março de 2013Cassadas decisões do TJ-MS sobre concurso de remoção de promotores de justiça
Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes, nesta terça-feira (19), as Reclamações (Rcls) 12551 e 12565, reconhecendo que, ao conceder mandado de segurança contra decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MS) usurpou competência da Suprema Corte para processar e julgar, originariamente, as ações ajuizadas contra o CNMP, conforme preceitua o artigo 102, inciso I, letra ?r?, da Constituição Federal.
No cerne das duas RCLs está o propósito de cinco promotores lotados em juizado de entrância especial em Dourados (MS) de serem inscritos em concurso, aberto em 2010 pelo Conselho Superior do Ministério Público daquele estado, destinado à promoção e remoção para a entrância especial de Campo Grande, sem que preenchessem o requisito previsto no parágrafo único do artigo 71 da Lei Complementar Estadual 72/1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul).
Tal dispositivo veda a remoção ou promoção, a pedido, para outras comarcas, daqueles membros do MP estadual que tenham sido promovidos ou removidos, voluntariamente, no período de 12 meses anterior ao pedido de inscrição.
Alegações
A defesa dos promotores favorecidos pelo MS manifestou-se pela improcedência das RCLs, alegando que a decisão do TJ-MS não atacou diretamente decisão do CNMP, mas sim decisão do Conselho Superior da Magistratura de Mato Grosso do Sul, que suspendeu a inscrição dos candidatos, e do procurador-geral de Justiça do Estado. Sustentou, também, que o parágrafo único do artigo 71 da Lei Orgânica Lei Orgânica do Ministério Público estadual, que data de 1994, estaria superado pelo inciso VIII-A e letras do inciso II do artigo 93 da Constituição Federal (CF), introduzidos pela Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45/2004, que teria conferido igualdade de condições aos candidatos em concursos de promoção e remoção, no âmbito do Ministério Público (MP), sem a distinção prevista no parágrafo único do artigo 71 da Lei Complementar Estadual.
Além disso, tais promotores teriam chegado legitimamente à entrância especial de Campo Grande, embora sejam mais novos na carreira, uma vez que membros do MP mais antigos não se teriam interessado pelas vagas em Dourados, onde estão lotados.
O MP de Mato Grosso do Sul alegou, entretanto, que o CNMP, por já ter firmado jurisprudência sobre a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 71 da Lei Orgânica do MP/MS, determinou ao Conselho Superior do MP/MS que suspendesse a inscrição deles. E foi contra essa decisão que os candidatos postulantes à remoção para Campo Grande impetraram e tiveram concedido mandado de segurança pelo TJ-MS. Alegou que o MS impugnava ato do CNMP.
O MP/MS sustentou, ademais, que foi justamente na confiança de decisão anterior do CNMP que membros mais antigos do MP (integrantes do primeiro e segundo quintos constitucionais) não concorreram aos cargos oferecidos na entrância especial de Dourados, já na expectativa de abertura de vagas na entrância da capital sul-mato-grossense a que pretendiam concorrer.
Decisão
Ao votar ela procedência das RCLs, o relator, ministro Gilmar Mendes, lembrou que já concedera, anteriormente (em março de 2012), liminar na RCL 12551, determinando a suspensão da inscrição dos candidatos que haviam obtido o mandado de segurança. O ministro entendeu como configurada, no caso, a usurpação de competência do STF para julgar as ações ajuizadas contra atos do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e cassou as decisões proferidas pelo TJ-MS nos mandados de segurança. Ele determinou ainda a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Seu voto foi acompanhado por todos os ministros presentes à sessão da Turma.
FK/AD
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