Notícias STFQuarta-feira, 17 de julho de 2013Contestada decisão sobre diárias pagas a vereadores de Eldorado do Sul (RS)
Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a Reclamação (RCL) 15997, com pedido de liminar, na qual o prefeito de Eldorado do Sul (RS), Sérgio Munhoz (PSB), o vereador João Carlos Vieira e outros funcionários da Câmara Municipal questionam decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que, conforme sustentam, declarou, indiretamente, a inconstitucionalidade da Resolução Legislativa 55/2001 da Câmara de Vereadores do município, que dispõe sobre pagamento de diárias. A decisão se deu em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS), segundo o qual, no período de 2001 a 2004, foram pagos aos vereadores (entre eles o atual prefeito) 1.052 diárias, num total de R$ 746 mil.
Caso
Para o MP-RS, os valores das diárias estabelecidas pela Resolução Legislativa 55 (R$ 300 para viagens a outros municípios do RS e R$ 750 para viagens fora do limite do estado e do país) feria ?flagrantemente? a Constituição Federal, no que se refere aos princípios administrativos da razoabilidade, economicidade e moralidade. Na ação, o MP pretendia a devolução ao erário municipal de metade do valor das diárias recebidas pelos vereadores e servidores na vigência da resolução mencionada, assim como o ressarcimento integral de diárias nos casos em que não houve prestação de contas.
O juízo da Comarca de Eldorado do Sul julgou procedente a ação civil pública e decretou a nulidade da Resolução Legislativa 55/2001, condenando os réus à devolução aos cofres públicos dos valores indevidamente recebidos e ao pagamento de multa civil. Os vereadores e servidores interpuseram recursos de apelação junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), aos quais foi negado provimento. Em seguida, interpuseram recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e recurso extraordinário para o Supremo, mas ambos tiveram a sua remessa inadmitida pela corte gaúcha.
Inconstitucionalidade
No STF, os reclamantes alegam que a decisão não observou o artigo 8º, inciso V, alínea ?s?, do Regimento Interno do TJ-RS, que dispõe sobre a competência dos tribunais de segunda instância para declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, o artigo 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10 do STF, sendo, portanto, nula.
A Constituição Federal, em seu artigo 97, estabelece que a inconstitucionalidade somente pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros de um tribunal ou do respectivo órgão especial. A Súmula Vinculante 10 do STF considera que ?viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte?.
Ainda de acordo com os autores da Reclamação, a Presidência da Câmara de Vereadores, ao determinar o pagamento das diárias, o fez legitimada pela resolução que, ?como todo ato normativo decorrente da competência privativa do Legislativo Municipal, goza de presunção de legitimidade?, por tratar de sua exclusiva competência.
Liminarmente, os reclamantes pedem a imediata suspensão do processo e dos recursos posteriores. No mérito, pedem que a reclamação seja julgada procedente para cassar a decisão questionada.
O relator da RCL é o ministro Dias Toffoli.
DV,CM/AD
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