STF - Critério para cálculo de gratificação a inativos do Ministério da Agricultura tem repercussão geral - STF
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STF - Critério para cálculo de gratificação a inativos do Ministério da Agricultura tem repercussão geral - STF


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Quinta-feira, 27 de junho de 2013

Critério para cálculo de gratificação a inativos do Ministério da Agricultura tem repercussão geral

Por meio de análise do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu por unanimidade a repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 662406, apresentado pela União contra decisão da Turma Recursal Federal da 5ª Região, confirmando sentença de primeira instância que estendeu a um servidor inativo a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária (GDATFA), criada pela Lei 10.484/2002, no patamar em que ela foi concedida aos servidores ativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

A União sustenta a repercussão geral da matéria nos termos do artigo 543-A, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), porque, embora a demanda esteja limitada a um servidor inativo, há milhares de processos sobre a mesma matéria, sendo grande o impacto financeiro.

Ao reconhecer a repercussão geral da matéria, o relator do processo, ministro Teori Zavascki, afirmou que no RE se discute a obrigatoriedade de extensão, aos servidores inativos e pensionistas, do pagamento da gratificação, no mesmo percentual pago aos servidores em atividade, nos termos do artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal. O relator acrescentou que o Supremo já discutiu questão semelhante nos REs 476279 e 476390, quando analisou a extensão de outra gratificação (GDATA) aos inativos, entendimento que resultou na Súmula Vinculante 20.

O ministro Teori Zavascki explicou que a GDATFA e a GDATA são gratificações com as mesmas natureza e características porque, originalmente, ambas foram concedidas a todos os servidores de forma geral e irrestrita, apesar de terem sido criadas com o propósito de serem pagas de modo diferenciado, segundo a produção ou o desempenho profissional, individual ou institucional. Em sua redação originária, o artigo 2º da Lei 10.404/2002 previa que o pagamento da GDATA podia variar entre 10 e 100 pontos, sendo que a pontuação mínima foi posteriormente ampliada para 30 pontos pela Lei 12.702/2012.

Segundo o relator do RE, as gratificações tratam de forma diferenciada os servidores públicos, variando de acordo com a atuação individual de cada um e o desempenho coletivo da instituição. Em relação à GDAFTA, a Administração iniciou e efetivou as avaliações que justificam o uso do critério diferenciador no pagamento (desempenho individual do servidor e institucional do órgão de lotação), passando a justificar a ausência de paridade entre os servidores ativos e os servidores inativos e pensionistas.

O ministro ressaltou que a Súmula Vinculante 20 limita-se a prever que, considerando a ausência de realização das avaliações individuais e a institucional durante a vigência da GDATA, não é permitida a discriminação no seu pagamento. Por essa razão, determina o pagamento aos inativos e pensionistas no mesmo montante devido aos servidores ativos. Segundo ele, a questão surgida posteriormente não está alcançada pela Súmula Vinculante 20 e gerou uma quantidade elevada de novos processos judiciais nos Juizados Especiais Federais e nas Varas Federais.

?Em suma, a Súmula Vinculante 20 tratou de gratificação específica (GDATA) que, durante sua vigência, foi paga de modo contrário ao determinado na Constituição, por não existir critérios de avaliação justificadores do tratamento diferenciado dos servidores ativos e inativos. De outro lado, a gratificação discutida neste processo (GDAFTA) surgiu com as mesmas características da GDATA, mas durante sua vigência surgiu causa que validou o pagamento diferenciado da gratificação, em cada ciclo de avaliação. Porém, isso gerou discussão sobre o termo final do direito à paridade, diante da existência de três marcos diferentes?, afirmou o ministro Teori Zavascki.

Esses três marcos são: a entrada em vigor do Decreto 7.133/2010, em 22/03/2010, que trouxe os critérios e procedimentos a serem observados nas avaliações de desempenho; a Portaria 1.031/2010, de 22/10/2010, que regulamentou especificamente os critérios de avaliação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e os dias inicial e final das avaliações internas (institucional e individuais) de referido Ministério, com seu 1º Ciclo de Avaliação realizado de 25 a 31/10/2010 e homologado em 23/12/2010.

?Considerando essa nova discussão, que envolve a observância da paridade prevista no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição (com a redação anterior à Emenda Constitucional 41/2003), faz-se necessário o reconhecimento da repercussão geral em recurso extraordinário, com a diferenciação entre a tese sobre o termo final e o que foi consolidado na Súmula Vinculante 20 (que é insuficiente para a resolução dessa questão), para resolver a quantidade elevada de processos judiciais existentes sobre o assunto?, concluiu o ministro.

VP/AD


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