Notícias STFTerça-feira, 18 de novembro de 2014Deputado federal Jairo Ataíde é absolvido da acusação de não repassar contribuição previdenciária
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Penal (AP) 450 e absolveu o deputado federal Jairo Ataíde (DEM-MG) da acusação de não repassar contribuições previdenciárias ao Instituto Municipal dos Servidores Públicos de Montes Claros (Previmoc), no ano de 2003, e extinguiu a punibilidade em relação a outros repasses descritos na denúncia. A decisão unânime foi tomada nesta terça-feira (18).
Na denúncia oferecida pelo Ministério Público de Minas Gerais em outubro de 2004, Jairo Ataíde, então prefeito de Montes Claros (MG), foi acusado dos delitos previstos no artigo 1º, incisos III e XIV, do Decreto-Lei 201/1967, porque teria deixado de repassar ao Previmoc as contribuições previdenciárias recolhidas dos servidores públicos, bem como as devidas pelo município, intituladas patronais.
A defesa sustentou que houve extinção da pretensão punitiva pelo decurso de mais de oito anos entre o recebimento da denúncia, em 2005, até os dias atuais. Além disso, alega que, caso fosse acolhida, a tese da acusação teria causa de extinção de punibilidade, conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 168-A do Código Penal ? ?é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal?. Afirmou também que houve pagamento das referidas contribuições antes mesmo do início de qualquer ação fiscal. Lembrou, ainda, que o Tribunal de Contas do estado manifestou-se pela regularidade da aplicação dos recursos e que houve confirmação do Previmoc da ausência de débito.
O procurador-geral da República, em alegações finais, manifestou-se pela improcedência da acusação.
Improcedência da AP
O relator, ministro Teori Zavascki, destacou que, com a descrição dos tipos penais previstos na acusação, cuja pena máxima de detenção é de três anos de detenção, incidiria a prescrição da pretensão punitiva, já que a denúncia foi recebida em 2005. Porém, o relator entendeu ter razão o Ministério Público Federal, que, em alegações finais, afirmou ?que a capitulação dada na denúncia não encontra amparo nos fatos narrados, cujo núcleo é a ausência de recolhimento devido de contribuição previdenciária, o que evoca o artigo 168-A do Código Penal?. Dessa forma, segundo ministro, afasta-se a prescrição no caso.
O ministro destacou que a acusação não tem como ser acolhida, pois há nos autos documentos que demostram que os valores referente às contribuições dos servidores públicos municipais haviam sido pagos ao Previmoc, em maio de 2004, antes da denúncia e sem que o ente interessado tenha movido a ação fiscal.
?Uma vez que a documentação aponta o pagamento das dívidas em relação à contribuição patronal de 1999 e a dos servidores nos outros períodos, antes do trânsito em julgado da presente ação, já é de rigor a imposição da causa de extinção da punibilidade do paragrafo 2º do artigo 168-A do Código Penal, e do artigo 9º da Lei 10.684/2003, esta norma mais abrangente e reconhecida pelo STF aplicável a este tipo de delito?, afirmou.
Em relação à dívida quanto à contribuição patronal dos servidores temporários nos anos 2003 e 2004, o ministro ressaltou que a dívida foi cancelada por meio de decreto municipal, em virtude de não se destinar à autarquia municipal e sim ao Regime Geral de Previdência Social.
Por fim, afirmou que não há elementos que comprovem desvio de verbas públicas destinadas ao Instituto Municipal dos Servidores Públicos de Montes Claros.
Dessa forma, o ministro decidiu pela improcedência da ação penal quanto à imputação de deixar de repassar à autarquia previdenciária as contribuições dos servidores recolhidas em 2003, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (não haver prova da existência do fato) e, em relação às demais condutas, declarou extinta a punibilidade do réu, conforme o artigo 9º da Lei 10.684/2003 e artigo 168-A, parágrafo 2º, do Código Penal.
O revisor da AP 450, ministro Celso de Mello, votou no mesmo sentido. A decisão foi unânime.
MR/FB,AD