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Segunda-feira, 07 de julho de 2014

Indenização em demissão sem justa causa durante vigência da URV é constitucional, reafirma STF

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido da constitucionalidade do artigo 31 da Lei 8.880/1994, que determinava o pagamento de indenização adicional equivalente a 50% da última remuneração recebida pelo trabalhador, na hipótese de demissão sem justa causa durante o período de vigência da Unidade Real de Valor (URV). A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 806190, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que teve repercussão geral reconhecida.

O caso dos autos teve origem em mandado de segurança impetrado em 1994 por uma empresa de construção civil de Goiânia (GO), que questionava a obrigatoriedade do pagamento da indenização. O juízo da 4ª Vara Federal de Goiânia deferiu o pedido e determinou que o delegado regional do trabalho se abstivesse de autuar a empresa pelo não pagamento da parcela.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), em reexame necessário da sentença, manteve a decisão. Aquela corte, que já havia declarado a inconstitucionalidade do artigo 31 da Lei 8.880/1994, entendeu que a indenização, por se tratar de medida de proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, somente poderia ser imposta por lei complementar, como prevê o artigo 7º, inciso I, da Constituição da República.

A União, autora do recurso extraordinário interposto ao STF, sustentou que a transitoriedade e a especificidade do dispositivo da lei que tratou da transição monetária retirariam a exigência formal de lei complementar para tratar da matéria. O argumento foi o de que a indenização tinha a função de evitar que a implantação de um novo plano econômico (Plano Real) provocasse demissões em massa imotivadas na fase de consolidação da nova ordem econômica.

Jurisprudência

Em sua manifestação, o ministro Gilmar Mendes (relator) destacou que o TRF-1, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 31 da Lei 8.880/1994, destoou da jurisprudência do STF no sentido de que o dispositivo foi medida legislativa emergencial do Estado visando à preservação do nível de emprego durante o período de transição monetária decorrente da implantação do Plano Real, sem a finalidade de implantar um sistema geral e definitivo de proteção da relação de emprego. Trata-se, portanto, de ?norma de ajustamento do sistema monetário, cuja competência é privativa da União, conforme previsto no artigo 22, inciso VI, da Constituição?.

Entre os precedentes da Corte sobre a matéria, o ministro citou trechos do julgamento do RE 264434 que esclarecem que a adoção da URV fazia parte de uma reforma monetária, e não de mudança no regime salarial. Segundo a ministra Cármen Lúcia, redatora do acórdão do RE, a inclusão do dispositivo prevendo a indenização tinha ?o claro intuito de desencorajar a demissão de trabalhadores visando à compensação de eventuais desajustes econômicos verificados pelos empregadores durante o estágio inicial do novo sistema monetário, o que agravaria, indiscutivelmente, o já difícil quadro social existente na época?. Nesse sentido, a medida traduzia ?uma preocupação legítima e necessária do Estado com a preservação do nível de emprego existente apenas durante a transição monetária?.

Dessa forma, ainda de acordo com o voto da ministra, tal dispositivo não envolve a proteção da relação de emprego tratada no artigo 7º, inciso I, da Constituição, que prevê caráter de permanência.

A manifestação do ministro Gilmar Mendes pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual. No mérito, ele reafirmou a jurisprudência dominante do Tribunal sobre a matéria e proveu o RE para negar o mandando de segurança impetrado pela recorrente, vencido, nesse ponto, o ministro Marco Aurélio.

Mérito

De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico.

CF/AD


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