Notícias STFQuarta-feira, 19 de junho de 2013Julgada parcialmente procedente ação que questiona emenda constitucional do RS sobre nepotismo
Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou nesta quarta-feira (19) a constitucionalidade de dispositivos da Emenda Constitucional do Rio Grande do Sul 12/1995, que vedaram o nepotismo no preenchimento de cargos em comissão dos Poderes do estado. A emenda alterou o artigo 20 da Constituição gaúcha e tratou da criação e extinção de cargos em comissão. Contudo, foram declarados inconstitucionais dispositivos da emenda que extinguiram cargos que somente poderiam ser revogados por meio de lei específica de iniciativa do Poder interessado, e não por uma emenda constitucional genérica.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1521, ajuizada em 1996 pelo procurador-geral da República à época. O Plenário, ao julgar parcialmente procedente o pedido, confirmou entendimento da Corte quando do julgamento da medida liminar, em 1997, que tinha como relator o ministro Marco Aurélio.
Na ocasião, ficou assentado que os dispositivos em questão conferiam ao tema nepotismo ?tratamento uniforme? ao proibir ?o exercício do cargo pelos parentes consanguíneos e afins até o segundo grau, no âmbito de cada Poder, dispondo sobre procedimentos a serem adotados para a cessação das situações existentes?. A vedação atinge a nomeação de cargos em comissão para os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, bem como para o Ministério Público e o Tribunal de Contas do estado.
Ao suceder o ministro Marco Aurélio na relatoria da matéria, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que o parágrafo 5º do artigo 1º da emenda, que veda o nepotismo em todos os Poderes do estado, ?está em conformidade com o disposto na Constituição Federal?.
Ele lembrou que, em 1997, o ministro Marco Aurélio salientou que com a Emenda Constitucional 12/1995, ?a Carta do Rio Grande do Sul rendeu sua homenagem aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da isonomia e do concurso público obrigatório em sua acepção maior? e preservou ?a própria res pública?.
Inconstitucionalidade
Foram considerados inconstitucionais o artigo 4º da emenda, que tratava da extinção de cargos em comissão por meio de ato administrativo que não se destinavam à função de direção, chefia ou assessoramento, bem como expressões do artigo 6º que se referiam ao artigo 4º e a alínea ?a? do artigo 7º, que também se remetia ao artigo 4º.
?A extinção de cargos públicos, sejam eles efetivos ou em comissão, pressupõe lei específica nesse sentido, dispondo quantos e quais cargos serão extintos, e não simplesmente por norma genérica inserida na Constituição?, disse o ministro Lewandowski. Ele apontou ainda o vício de iniciativa da norma, já que a Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul determinou a extinção de cargos que integram a estrutura funcional de outros Poderes.
Em contraposição, foi considerado constitucional o artigo 5º da emenda, que extinguiu cargos em comissão no caso de a nomeação configurar nepotismo. ?Diversamente ao que afirmado da extinção do cargo por ato administrativo, a extinção do provimento, no caso do nepotismo, prescinde de lei, já que a proibição de ocupá-lo decorre da própria Constituição?.
Além disso, o Tribunal deu interpretação conforme a Constituição ao parágrafo único do artigo 6º da emenda, sobre a possibilidade de o governador delegar atribuição para a prática de atos previstos no dispositivo.
Segundo explicou o relator, a delegação pelo governador de atos previstos no dispositivo somente poderia ocorrer no âmbito do Poder Executivo. ?Configuraria ingerência indevida nos demais Poderes a delegação, pelo governador, de atos de competência exclusiva do Judiciário e do Legislativo?, disse.
RR/AD