STF - Lei sobre regularização fundiária em Roraima é objeto de ADI - STF
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STF - Lei sobre regularização fundiária em Roraima é objeto de ADI - STF


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Sexta-feira, 12 de julho de 2013

Lei sobre regularização fundiária em Roraima é objeto de ADI

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5006, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), com pedido de medida cautelar, contra a Lei 738, de 10 de setembro de 2009, do Estado de Roraima, que dispõe sobre a política fundiária rural estadual. O ministro Dias Toffoli é o relator da matéria. De acordo com a PGR, a Lei roraimense foi editada após a autorização da doação de mais de 6 milhões de hectares de terras públicas da União ao Estado de Roraima por meio da Lei Federal 11.949/2009, em decorrência da disputa política relacionada à demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol.

Conforme a autora da ADI, ao estabelecer normas destinadas à gerência das terras doadas, a norma estadual legislou sobre política fundiária rural, disciplinando institutos de direito agrário, tais como: função social da terra rural (artigo 2º); terras públicas e devolutas (artigos 4º e 5º); processo discriminatório de terras (artigo 6º a 10); destinação das terras públicas rurais (artigos 14 a 22); regularização fundiária (artigos 23 a 48, 67 a 69 e 71); valor da terra nua (artigos 49 a 54); e demarcação e georreferenciamento (artigos 55 a 59).

?Tais artigos importam em usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito agrário e normas gerais de licitação, bem como violam os artigos 37, inciso XXVII, e 188 da Constituição da República?, afirma a PGR. Também alega que a Constituição, ao disciplinar o pacto federativo, conferiu à União a competência privativa para legislar sobre direito agrário (artigo 22, inciso I). Quanto à destinação de terras públicas e devolutas, a Procuradoria Geral ressalta que o artigo 188 da Constituição da República estabelece, ainda, a necessidade de compatibilização com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

Além disso, a PGR destaca que compete privativamente à União legislar sobre política fundiária, ?definindo institutos, disciplinando procedimentos, designando os instrumentos de transferência das terras públicas rurais etc?. No exercício dessa competência, acrescenta a PGR, a União editou diversos diplomas normativos, entre os quais a Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra); a Lei 8.171/91, que dispõe sobre a política agrícola; e a Lei Complementar 76/93, que trata da desapropriação de imóvel rural. Em relação à regularização fundiária, objeto da lei contestada, a PGR afirma que ?o Estatuto da Terra dispõe expressamente a respeito, não havendo espaço nessa matéria para atuação legislativa de Estados e municípios?.

Por fim, a autora da ADI alega que os artigos 18, 24 e 25 do diploma legal estadual também usurpam a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação, uma vez que dizem respeito aos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação. A PGR citou, como exemplo, o artigo 18 da Lei 738/2009, o qual permite a dispensa de licitação para a regularização de ocupações de áreas de até 2.500 hectares, ampliando o limite de 1.500 hectares previsto no artigo 17, parágrafo 2º, inciso II e parágrafo 2º-B, inciso II, da Lei 8666/93 (Lei de Licitações). 

Assim, a Procuradoria Geral da República pede a suspensão da eficácia da Lei 738/2009 do Estado de Roraima e, ao final, solicita a procedência do pedido a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da norma roraimense questionada na ADI.

EC/VP


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