STF - Liminar restabelece benefício a pensionista designada maior de 60 anos - STF
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STF - Liminar restabelece benefício a pensionista designada maior de 60 anos - STF


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Sexta-feira, 04 de abril de 2014

Liminar restabelece benefício a pensionista designada maior de 60 anos

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar requerido no Mandado de Segurança (MS) 32716, para suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que considerou ilegal a concessão de pensão à autora do MS e determinar o restabelecimento do pagamento do benefício. Ela é pensionista de um servidor público federal na condição de pessoa designada com mais de 60 anos, conforme previsão do artigo 217, inciso I, alínea ?e?, da Lei 8.112/1990.

Conforme os autos, o TCU determinou à Universidade Federal do Paraná (UFPR) a suspensão do benefício, sob o entendimento de que a Lei 9.717/1998 teria derrogado do regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União as pensões destinadas, entre outros, a pessoa designada com mais de 60 anos.

A pensionista alega que o artigo 5º da Lei 9.717/1998 cuida de benefícios e, portanto, tem conteúdo distinto dao artigo 217 da Lei 8.112/1990, que cuida dos beneficiários. Assim, a primeira não teria derrogado o dispositivo mencionado da segunda. Aponta, ainda, a previsão do benefício previdenciário da pensão por morte tanto no regime próprio dos servidores públicos quanto no Regime Geral de Previdência Social.

Decisão

Ao conceder a liminar, o ministro Ricardo Lewandowski reportou-se a diversos precedentes da Corte. O primeiro deles uma liminar concedida no MS 31861 pelo presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, no período de férias forenses. De acordo com o ministro-presidente, ?a previsão normativa contida na Lei 8.112/90 não foi explicitamente revogada pela legislação superveniente mencionada pelo TCU?.

O ministro Ricardo Lewandowski reportou-se, ainda, a outras decisões recentes da Corte no mesmo sentido em casos análogos, inclusive considerando o caráter essencialmente alimentar do benefício em questão. O mérito do mandado de segurança ainda será examinado pela Segunda Turma do STF.

FK/RD,AD


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