Notícias STFSegunda-feira, 16 de junho de 2014Ministra nega liminar em ação que discute greve de policiais militares do DF
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu medida liminar na Reclamação (RCL) 17915, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra ato da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Conforme a ação, ao analisar um recurso (agravo regimental) sobre a suposta ilegalidade de movimento grevista dos policiais militares e bombeiros militares do DF, chamada de Operação Tartaruga, a corte distrital teria desrespeitado as decisões proferidas pelo STF nos Mandados de Injunção (MIs) 670 e 708.
Em janeiro de 2014, o TJDFT deferiu a antecipação da tutela em ação ajuizada pelo MPDFT e determinou o término do movimento, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100 mil, a ser paga solidariamente pelas associações de classe que são parte na demanda. Também determinou ao Comando Geral da Polícia Militar a instauração, pelos respectivos batalhões de lotação dos policiais militares, dos procedimentos próprios para apuração da responsabilidade correicional, disciplinar e penal, em caso de continuidade do movimento.
Posteriormente, no mês de abril de 2014, ao examinar recurso (agravo regimental) contra a decisão, a 1ª Câmara Cível do TJDFT declinou de sua competência para processar e julgar a ação declaratória de ilegalidade de greve deflagrada por militares e determinou a remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal. O MPDFT alega violação de decisão do STF, uma vez que, conforme os precedentes citados na Reclamação ? MIs 670 e 708 ?, a Corte fixou a competência do TJDFT para processar e julgar ação que discute dissídio de greve de servidores públicos distritais.
O autor da reclamação ressaltou que juízo de primeiro grau seria absolutamente incompetente para processar e julgar dissídio de servidor público distrital. Também sustentou existirem prejuízos para a ordem pública, ?bem como aos compromissos assumidos pelo Estado brasileiro, na consecução da Copa do Mundo de futebol, do que a ação versa sobre o exercício das forças de segurança pública em período sensível?. Por fim, segundo o MPDFT, o entendimento do Supremo nos MIs não se restringe apenas a litígio de greve de servidores públicos civis, mas a todos os servidores públicos, incluídos os militares.
Com base no julgamento dos MIs 670 e 708, o MPDFT pediu a concessão da medida liminar para suspender os efeitos da decisão que acolheu a preliminar de incompetência e determinou a remessa da ação de declaração de ilegalidade do movimento grevista para a primeira instância da Justiça do DF. No mérito, solicita a cassação da decisão questionada.
Indeferimento
De acordo com a relatora, ministra Cármen Lúcia, por determinação constitucional (artigo 142, parágrafo 3º, incisos IV, combinado com o artigo 42, parágrafo 1º), ao militar são proibidas a sindicalização e a greve, devendo, portanto, as autoridades competentes tomarem as providências legais necessárias para coibir quaisquer movimentos de greve deflagrados por militar, sob as penas das leis.
A ministra observou que na apreciação dos MIs 670 e 708, o Supremo decidiu que, até a edição da lei regulamentadora do direito de greve previsto no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal, as Leis 7.701/1988 e 7.783/1989 (que regem o direito de greve na iniciava privada) poderiam ser aplicadas provisoriamente para possibilitar o exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis. O STF assentou, ainda, que os Tribunais de Justiça seriam competentes para decidir sobre a legalidade da greve realizada por servidor público civil.
A ministra Cármen Lúcia citou trecho da decisão questionada no qual se afirma que ?a decisão [do STF] não alcança os servidores públicos militares, pelo simples fato de lhes ser negado o próprio direito à greve, por expressa determinação constitucional?. Assim, a relatora considerou, em análise preliminar do caso, que o julgado do TJDFT não contraria as decisões do Supremo citadas na reclamação, nas quais se assentou a competência para processar e julgar ações judiciais que envolvam o direito de greve de servidor público civil.
?Assim, não há plausibilidade jurídica nas razões expostas na presente reclamação, a demonstrar manifesta identidade material entre o que veiculado na ação declaratória de ilegalidade de greve deflagrada por militares do Distrito Federal e a matéria apreciada pelo Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Injunção 670 e 708?, assentou a ministra. Dessa forma, ela indeferiu a liminar, sem prejuízo de reapreciação da matéria no julgamento do mérito.
EC/AD
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