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Segunda-feira, 21 de outubro de 2013

Ministro declara extinção de crédito previdenciário cobrado do PI

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou parcialmente procedente pedido formulado na Ação Cível Originária (ACO) 1185, ajuizada pelo Governo do Piauí, para declarar a extinção, pela decadência, dos créditos tributários relativos a fatos geradores ocorridos nos exercícios de 1996 e 1997, constituídos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Na ação, o estado pedia a declaração de extinção do crédito previdenciário, referente a fatos geradores ocorridos entre maio de 1996 e junho de 2000 e constituído pelo INSS por meio da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) 35.123.228-1, com o argumento de terem sido alcançados pela decadência. Segundo o governo piauiense, o prazo de dez anos previsto no artigo 45 da Lei 8.212/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social) não poderia servir de sustentação às autuações, pois há reserva constitucional de lei complementar para legislar sobre decadência e prescrição em matéria tributária. Ressaltou ainda que as contribuições sociais devem observar as normas gerais previstas no Código Tributário Nacional (CTN), que dispõem sobre as hipóteses de extinção do crédito tributário.

O relator originário da ACO 1185, ministro Joaquim Barbosa, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade dos créditos tributários cujos fatos geradores tivessem ocorrido antes de 1º de janeiro de 1998.

Decisão

O ministro Roberto Barroso apontou que o Pleno do STF declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46, na redação original da Lei 8.212/91, que dispunham sobre os prazos decadencial e prescricional de dez anos em relação às contribuições previdenciárias, no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 556664, 559882, 559943 e 560626.

O relator aplicou o artigo 173, inciso I, do CTN, para fixar o termo inicial do prazo decadencial de cinco anos. Com isso, haverá extinção do crédito tributário após cinco anos contados do primeiro dia do exercício fiscal seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Como a NFLD em questão foi lavrada em 20 de outubro de 2003, somente é válida a parte da constituição do crédito relativa a fatos tributáveis ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1998.

Leia mais:
19/06/08 ? Piauí obtém liminar suspendendo a cobrança de débitos de mais de cinco anos pelo INSS
 


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