Notícias STFQuarta-feira, 13 de março de 2013Ministro Luiz Fux julga parcialmente procedentes ADIs contra emenda dos precatórios
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou, nesta quarta-feira (13), pela procedência parcial das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, ajuizadas, respectivamente, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), juntamente com uma série de entidades, e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra a Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que instituiu regime especial de pagamento dos precatórios.
Ao concluir a apresentação de seu voto-vista na sessão desta quarta-feira (13), o ministro Luiz Fux acompanhou o voto do relator da matéria, ministro Ayres Britto (aposentado). Ele as julgou parcialmente procedentes para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal (CF), que instituem um modelo de compensação de créditos da Fazenda Pública para fins de abatimento do valor dos precatórios no momento da expedição, em afronta ao princípio da igualdade (artigo 5º da CF) que, segundo o ministro, deve presidir as relações entre Estado e particular.
O ministro afastou a expressão ?índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança?, referente à atualização dos créditos de precatórios, prevista no parágrafo 12 do artigo 100 da CF, por entender violado o direito de propriedade e o princípio da proporcionalidade. Ele preconizou que a mesma taxa de juros destinada ao credor privado deve ser estendida aos particulares em sua relação de credores do poder público.
Também julgou inconstitucional todo o regime especial autorizado pelo parágrafo 15 do artigo 100 da CF e detalhado transitoriamente no caput e por parágrafos do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ?por manifesto ultraje da cláusula constitucional do estado de direito, ao princípio da separação poderes, ao postulado isonomia, à garantia do acesso à justiça e da efetividade da prestação judicial, ao direito adquirido e à coisa julgada, a todos os limites materiais do poder de reforma da Constituição?.
Por outro lado, ele rejeitou as alegações de inconstitucionalidade formal na edição da EC, acompanhando voto da maioria. Quanto ao parágrafo 2º do artigo 100, o ministro reajustou o seu voto na sessão de hoje para acompanhar o entendimento do relator, ministro Ayres Britto, e declarar inconstitucional a expressão ?na data de expedição do precatório?. Para o relator, o pagamento preferencial de precatório de natureza alimentícia a pessoas com mais de 60 anos deve alcançar todos aqueles que venham a atingir essa idade ao longo do processo de pagamento, e não somente no momento da expedição do precatório.
Eficiência administrativa
O ministro Luiz Fux lembrou que os precatórios foram instituídos com o objetivo de dar garantia de eficiência à Administração Pública, prevendo a liquidação da dívida no exercício seguinte à sua constituição por via judicial. Entretanto, segundo ele, sob o argumento de que a União, os estados e municípios não teriam condições de pagar seus débitos previstos em precatórios, foi editada a Emenda Constitucional 30/2000, estabelecendo uma nova moratória, ao estabelecer o pagamento dos precatórios de forma parcelada.
Posteriormente, a EC 62, combatida nas duas ADIs em julgamento, estabeleceu nova moratória e um prazo de até 15 anos para liquidação das dívidas públicas constituídas em precatórios. O ministro Luiz Fux reportou-se ao voto do ministro Ayres Britto, que considerou haver, sim, recursos para pagar os precatórios, tratando-se tão somente de uma questão de administração eficiente. Observou, a propósito, que os gastos do Poder público com publicidade, em muitos casos, excedem os valores por ele devidos em precatórios.
Perdão da dívida
Ao criticar dispositivo da EC 62 que prevê a negociação de parte dos débitos do Poder Público em leilões, o ministro Luiz Fux disse que o credor não tem a livre opção por essa modalidade, pois não tem outra saída. Segundo ele, o critério do leilão, que acaba levando a maior deságio, ?viola ostensivamente os princípios da moralidade administrativa, da impessoalidade republicana e da igualdade entre os cidadãos?.
Constitui ainda, no seu entender, ?prática verdadeiramente antijurídica, porquanto incentiva o cidadão a dispor do seu direito já reconhecido em juízo para vê-lo satisfeito. E pior: aquele que dispuser de parcela maior terá mais chance de receber algum valor. No limite, a medida incentiva um verdadeiro perdão da dívida, como se o errado fosse receber aquilo a que se faz jus?.
?É a completa inversão da ordem natural das coisas?, afirmou. ?Aquele que deve pagar, sobretudo quando se trata do Estado, cuja sanha arrecadatória não deixa escapar nenhum centavo qualquer do contribuinte, se dá ao direito de inadimplir e promover métodos antijurídicos, de portar-se de maneira tão contraditória enquanto credor e devedor. Diante disso, segundo ele, ?o ilícito perpetrado pelo Poder Público deve ser sanado na exata extensão em que reconhecido pelo Estado-juiz?.
FK/AD
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