Notícias STFSegunda-feira, 23 de dezembro de 2013Ministro mantém prisão de acusado de integrar quadrilha de agiotas no RJ
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 120203 pela defesa de P.L.T.P., denunciado e preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de usura, extorsão e formação de quadrilha. De acordo com a denúncia, P.L. integraria grupo que, desde 2004, emprestava dinheiro a juros exorbitantes e usava de violência e grave ameaça para coagir os tomadores dos empréstimos a pagarem valores superiores aos combinados.
Logo após a decretação de sua prisão, em 14/5/2013, pelo juízo da 25ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, a defesa do denunciado impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) questionando a legalidade de interceptação telefônica e do decreto de prisão. O TJ-RJ negou a ordem, afirmando que, nos dois casos, a autoridade judiciária baseou-se não apenas em denúncias anônimas, como alegavam os advogados, mas principalmente em declarações de diversas vítimas de agiotagem.
Com relação às interceptações, a necessidade da medida foi justificada pelo modus operandi dos agiotas, que usam o telefone, sem contato pessoal. No caso da prisão, o decreto baseou-se em sérios indícios de que a quadrilha ameaçava as vítimas e as famílias de morte, caso não pagassem a dívida.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o recurso ordinário contra a decisão do TJ-RJ foi desprovido, pelos mesmos fundamentos. No HC impetrado no STF, a defesa insiste na ausência de ?substrato fático? para a prisão preventiva e na invalidade dos fundamentos que embasaram a interceptação telefônica e suas sucessivas renovações, e pede a revogação da prisão.
Decisão
Ao rejeitar o pedido de liminar, o ministro Roberto Barroso lembrou que a Primeira Turma do STF, da qual é integrante, consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus em substituição ao recurso extraordinário. Assinalou também sua posição pessoal de só admitir o HC como substitutivo de recurso ?em caso de teratologia?.
Para o ministro, ao contrário do que alegado pela defesa, as instâncias precedentes registraram que a interceptação telefônica foi precedida de diligências. Assim, não seria possível acolher, ?ao menos cautelarmente, a alegação de que o procedimento penal instaurado baseou-se exclusivamente em denúncia anônima?. Quanto à prisão preventiva, o relator destacou que a fundamentação para sua decretação se alinha à jurisprudência do STF, ?no sentido de que a gravidade concreta dos fatos até então apurados justifica a custódia cautelar para a garantia da ordem pública?.
CF/VP
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