Notícias STFTerça-feira, 21 de outubro de 2014Ministro nega liminar para trancar ação penal contra prefeito baiano
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em Habeas Corpus (HC 124276) impetrado pela defesa de Raimundo Nonato da Hora Filho, prefeito de Itaparica (BA), denunciado pelo delito de dispensa ilegal de licitação (tipificado no artigo 89 da Lei 8.666/1993) e por crime de responsabilidade (Decreto-Lei 201/1967), mantendo, com isso, o curso da ação penal a que responde.
O advogado do prefeito alegou que a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a nulidade cometida pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) ? falta de abertura de prazo para a defesa prévia ? o que teria resultado em violação dos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa ao suprimir essa fase processual, prevista no artigo 8º da Lei 8.038/1990.
Ainda segundo a defesa, a ação penal está em fase final de instrução, restando somente colher o depoimento de três testemunhas de defesa e o interrogatório de Raimundo da Hora, com a proximidade de eventual sentença condenatória. Por esse motivo, pediu liminar para suspender o processo-crime que tramita no TJ-BA e, no mérito, o deferimento do habeas corpus para anular todos os atos processuais praticados a partir da decisão que negou ao prefeito o direito de apresentar a defesa prévia.
Em sua decisão, o ministro citou trecho do acórdão do STJ, segundo o qual, embora o TJ-BA não tenha oportunizado ao acusado a defesa prévia prevista na Lei 8.038/1990, o advogado do prefeito não só rebateu os termos da acusação, como também se manifestou de forma bastante contundente sobre o mérito da ação penal. Ainda informa que foi concedido prazo à defesa para arrolar testemunhas após o recebimento da denúncia, o que revela a inexistência de prejuízo ao acusado.
Ao indeferir a liminar, o ministro Fux citou vários precedentes da Corte no sentido de que não cabe a anulação do processo por deficiência da defesa técnica, sem que haja comprovação de efetivo prejuízo à parte.
VP/CR
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