STF - Ministro nega liminar requerida por ex-prefeito que teve contas rejeitadas - STF
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Segunda-feira, 08 de julho de 2013

Ministro nega liminar requerida por ex-prefeito que teve contas rejeitadas

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO) que rejeitou as contas de gestão relativas ao ano de 2012 do ex-prefeito de Mutunópolis (GO) Luiz Martins de Oliveira. O ministro negou a liminar requerida na Reclamação (RCL) 15902, na qual a defesa do político argumentou que o TCM-GO não teria competência constitucional para julgar as contas de prefeitos, por isso a decisão teria violado a autoridade do Supremo nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3715, 1779 e 849, que delimitaram as atividades dos Tribunais de Contas.

Consta da reclamação que não caberia ao TCM-GO julgar as contas do chefe do Poder Executivo Municipal, mas apenas restringir-se a emitir parecer prévio a ser submetido à Câmara dos Vereadores, que deveria então examinar o mérito.

Segundo o ministro Fux, os precedentes apresentados na reclamação tratam de temas distintos ao do presente caso. Nesta ação, pretende-se saber se, mesmo nos casos em que o prefeito atue como ordenador de despesas (contas de gestão) ? como é o caso dos autos ?, a Corte de Contas deve apenas emitir parecer prévio, incumbindo a apreciação destas contas às Câmaras Municipais ou, por outro lado, compete à própria Corte de Contas proceder a apreciação definitiva das contas do chefe do Poder Executivo municipal.

?Diversamente do alegado pelo Reclamante, a atuação do Tribunal de Contas da União decorrera de uma importante distinção no tocante à atividade fiscalizatória feita pelos Tribunais de Contas que, até o presente momento, não fora objeto de pronunciamento desta Suprema Corte?, observou o ministro.

Segundo ele, o STF ainda não julgou questões quanto à fiscalização das contas políticas ou de governo, em que a Corte de Contas examina a atuação da autoridade máxima de cada Poder. O Supremo, prosseguiu o relator, também não analisou matéria referente à fiscalização das contas de gestão, em que a Corte de Contas examina os atos dos ordenadores de despesas das diversas unidades administrativas.

No primeiro caso, segundo o ministro, o fundamento constitucional está no inciso I, do artigo 71. ?Aqui, a competência do Tribunal de Contas cinge-se à elaboração de parecer prévio opinativo sobre aspectos gerais relacionados à execução dos orçamentos, especialmente aqueles definidos pela LRF [Lei de Responsabilidade Fiscal]. Trata-se de fiscalização anual do chefe do Poder Executivo, em que a decisão final acerca da aprovação ou rejeição das contas fica a cargo do respectivo Poder Legislativo?, disse.

Na segunda hipótese, o relator esclarece que a atuação da Corte de Contas está baseada no inciso II do artigo 71 da Constituição. ?Tal preceito permite o julgamento das contas dos gestores e administradores de verbas públicas. Trata-se de competência para examinar lesões ao erário decorrentes de ato de gestão, isoladamente considerados, em que se atribui à própria Corte de Contas a decisão definitiva", explicou. 

Conforme o relator, os prefeitos não atuam apenas como chefes de governo, responsáveis pela consolidação e apresentação das contas públicas perante o respectivo Poder Legislativo, ?mas também, e em muitos casos, como os únicos ordenadores de despesas de suas municipalidades?. O ministro Luiz Fux avaliou que essa distinção repercute na atuação fiscalizatória das Cortes de Contas. ?Assim, quando estiver atuando como ordenador de despesas, compete ao Tribunal de Contas o julgamento das contas dos prefeitos municipais, apurando a regular aplicação de recursos públicos, consoante o art. 71, inciso II, da CRFB/88. Em caso de inobservância dos preceitos legais, cabe à Corte de Contas aplicar as sanções devidas pela malversação de tais verbas?, ressaltou.

Nesse sentido, segundo o relator, não se atribui a competência das Câmaras Municipais para o julgamento definitivo acerca das contas públicas, seja pela sua subserviência ao Executivo Municipal, seja pelo esvaziamento da atuação das Cortes de Contas. ?Decerto, o pensamento oposto vulnera a função precípua da Corte de Contas ? apurar eventuais irregularidades na gestão da coisa pública ?, permitindo a perpetuação de fraudes e corrupções pelos municípios ao longo do país?, completou.

EC/VP
 


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