STF - Ministro reafirma imunidade tributária dos Correios quanto ao ICMS - STF
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STF - Ministro reafirma imunidade tributária dos Correios quanto ao ICMS - STF


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Segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Ministro reafirma imunidade tributária dos Correios quanto ao ICMS

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedentes as Ações Cíveis Originárias (ACOs) 958 e 865 para reconhecer a imunidade tributária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) quanto à incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O relator determinou que o Distrito Federal (DF) emita certidões negativas de débito em favor da empresa.

De acordo com os autos, a questão decorre da inscrição da ECT em dívida ativa promovida pelo DF em função do não recolhimento do ICMS. Nas ações, os Correios requereram emissão de certidão negativa de débitos relativos ao ICMS sob a alegação de que tal tributo está enquadrado na imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ?a?, da Constituição Federal (CF).

A ECT sustentou que, ?como empresa pública federal, delegatária do serviço público postal, por disposição legal e pela natureza do serviço prestado, está desobrigada de fazer acompanhar de documento fiscal as encomendas/objetos por ela encaminhados?.

O DF, por sua vez, alegou que a pretendida imunidade tributária não se aplica ao caso, uma vez que a empresa não presta exclusivamente serviços públicos, mas exerce também atividades econômicas.

O relator original, ministro Eros Grau (aposentado), deferiu liminar em outubro de 2007 a fim de evitar óbice à regularidade fiscal da ECT junto ao Distrito Federal até julgamento final das ações.

Decisão

De acordo com o atual relator das ações, ministro Luiz Fux, as alegações do Distrito Federal ?não merecem prosperar?. O relator ressaltou que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 46, a natureza jurídica e a amplitude do conceito dos serviços prestados pelos Correios já foram debatidas. Na ocasião, o STF formou entendimento de que serviço postal não consubstancia atividade econômica estrita, mas sim modalidade de serviço público.

O relator destacou, ainda, o Recurso Extraordinário (RE) 601392, com repercussão geral, no qual o STF reconheceu ser indevida a cobrança de Imposto Sobre Serviço (ISS) relativamente a serviços prestados pela ECT. Citou também precedente (agravo regimental na medida cautelar na ACO 1095) no qual a Corte afastou a cobrança de ICMS pelo Estado de Goiás sobre o serviço de transporte de encomendas realizado pelos Correios.

Configurado o entendimento de que o envio de correspondências e de objetos postais de uma localidade a outra pelos Correios é serviço público, o ministro decidiu que, nos casos em análise, prevalece a imunidade recíproca constitucional, não incidindo ICMS sobre o serviço de transporte de correspondências ou objeto postal de um remetente para um destinatário.

Diante da jurisprudência consolidada pelos precedentes citados, além de outros do STF, o ministro julgou procedentes as Ações Cíveis Originárias e determinou ao Distrito Federal que emita as certidões negativas requeridas pelos Correios.

SP/CR


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