Notícias STFSegunda-feira, 16 de junho de 2014Negada liberdade a advogado acusado de integrar quadrilha dedicada ao tráfico de drogas
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar em Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 122685), interposto em favor de D.M.N., advogado preso em 2012 na operação Gravata, deflagrada da Polícia Federal no Norte do Estado de São Paulo, juntamente com outras 41 pessoas, todas elas acusadas de integrar uma quadrilha armada dedicada ao tráfico de drogas.
Preso preventivamente, o advogado recorreu, sem sucesso, inicialmente ao Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) e depois ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). No STF, ele reitera alegações já apresentadas nos tribunais anteriores, sobretudo a de que é réu primário, tem residência fixa e ocupação lícita. Sustenta, ademais, que a prisão preventiva decretada pelo juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto (SP) ? onde tramita a ação penal a que responde por tráfico de drogas e associação com o tráfico, além de formação de quadrilha ?, careceria ?de indicação direta do motivo que justifique a prisão cautelar?.
Decisão
O ministro Gilmar Mendes, entretanto, aplicou jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que ?a primariedade e os bons antecedentes do réu, por si sós, não afastam a possibilidade da prisão preventiva?. E citou diversos precedentes do STF nesse sentido.
O relator reportou-se, também, ao acórdão do STJ que negou pedido semelhante. Segundo aquela corte, a prisão cautelar foi decretada para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, com base, principalmente, no modus operandi (modo de operar) empregado para a suposta prática dos crimes, uma vez que há elementos nos autos que evidenciam a participação do acusado ?em estruturada organização criminosa, composta por 42 agentes, com esquema de narcotráfico, corrupção policial e formação de quadrilha armada, com ramificações em outras comarcas do Estado de São Paulo e também em outros estados da federação, indicando atuação, inclusive, no interior de presídios, com ligação ao Primeiro Comando da Capital ? PCC?.
Assim, lembrando que liminar em HC somente é concedida em caráter excepcional em face da configuração da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo na demora da decisão, o ministro observou que, em uma análise preliminar, não vislumbrava a presença dos requisitos exigidos para a concessão. Segundo ele, o juízo de origem ?indicou elementos mínimos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo para garantir a ordem pública e a instrução criminal, atendendo, assim, ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, que rege a matéria, e à interpretação que dá ao dispositivo o STF?.
Por fim, ressaltou que a motivação que dá suporte ao pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do processo. Por isso, o caso deve ser examinado mais detalhadamente por ocasião de seu julgamento de mérito pelo Supremo.
FK/AD
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