STF - Negada liminar a condenado por homicídio de delegado da Polícia Civil maranhense - STF
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Sexta-feira, 14 de junho de 2013

Negada liminar a condenado por homicídio de delegado da Polícia Civil maranhense

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar na Reclamação (RCL) 15718, ajuizada por Máximo Moura Lima, por meio da qual pretende cassar a ordem de prisão contra ele decretada pelo juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, no Maranhão (MA). Segundo o reclamante, a decisão afronta autoridade do STF e a eficácia de decisão em Habeas Corpus (HC) julgado pela Suprema Corte.

Máximo foi denunciado pelo Ministério Público maranhense pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado e quadrilha (artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, e 288, todos do Código Penal). De acordo com os autos, ele estaria envolvido no assassinato do delegado de Polícia Civil Stênio José Mendonça, ocorrido em maio de 1997, em São Luís.

O reclamante destaca que, em seu favor, a defesa impetrou no Supremo o HC 81051, de relatoria da ministra Ellen Gracie (aposentada), o qual foi concedido, por unanimidade, pela Primeira Turma, para que ele respondesse ao processo em liberdade.

Em maio deste ano, Máximo Moura foi levado a julgado por Tribunal do Júri e condenado à pena de reclusão de 29 anos e nove meses. O juiz de direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luís ainda entendeu como necessária a prisão preventiva do condenado, decretando-a naquela oportunidade.

Nesse contexto, o reclamante sustenta que a decretação de sua custódia cautelar teria afrontado a autoridade do STF e a decisão proferida no HC 81051 que, ?expressamente, lhe assegurou o direito de responder ao processo em liberdade?. Ressalta, ainda, a absoluta falta de quaisquer pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).

Decisão

Relator da RCL, o ministro Dias Toffoli afirmou que a decisão proferida no HC julgado pela Primeira Turma do Supremo ?não induz, entretanto, ao contrário do que se pretende fazer crer, à imutabilidade do seu status libertatis [estado de liberdade], assegurado naquela ocasião?.

De acordo com ele, conforme determinado no habeas corpus, o reclamante respondeu em liberdade ao processo-crime. Porém, essa circunstância não impede que a custódia, desde que presentes os pressupostos e fundamentos autorizadores (artigo 312 do CPP), seja decretada quando da sentença condenatória.

O ministro ressaltou, ainda, que o parágrafo único do artigo 387 do CPP prevê que o juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentalmente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.

Portanto, em análise ainda preliminar, o relator entendeu que a decretação da prisão preventiva não parece implicar afronta ao que decidido no acórdão [do HC] do STF. E ainda observou que a reclamação não se mostra adequada para a análise dos fundamentos justificadores da custódia, tendo em vista a impossibilidade de utilização desse instituto processual (RCL), de índole constitucional, como meio de ?saltar degraus jurisdicionais, o que se mostra evidente na espécie?, enfatizou.

Com essas considerações, o ministro Dias Toffoli indeferiu a liminar requerida.

DV/AD
 


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