Notícias STFQuinta-feira, 12 de junho de 2014Negada liminar contra decisão que determinou retorno de professores de São Gonçalo (RJ) ao trabalho
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar formulado pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro (Sepe/RJ) contra decisão do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ) que determinou o retorno imediato dos professores da rede municipal de ensino de São Gonçalo (RJ) às suas atividades, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 17894.
Os servidores da rede de ensino de São Gonçalo entraram em greve por tempo indeterminado no dia 26 de março, depois de, segundo o Sepe, ?tentar insistentemente negociar sua pauta de reivindicações? com o município. Este, por sua vez, ajuizou, em 21 de maio, ação judicial pedindo a declaração de ilegalidade de greve. A presidente do TJ-RJ, em antecipação de tutela, determinou o imediato retorno dos servidores às suas atividades e fixou a multa diária em caso de descumprimento.
Na reclamação ajuizada no STF, o Sepe alega que, na concessão da tutela antecipada, houve julgamento antecipado do processo, declarando a ilegalidade do movimento e gerando o esvaziamento do direito constitucional de greve. Sustenta, ainda, que a determinação contrariou decisões proferidas pelo STF no Mandado de Injunção (MI) 708 (que reconheceu o direito de greve dos servidores públicos e determinou a aplicação da Lei 7.783/1989 até a edição de lei específica) e no Agravo de Instrumento 853275, no qual se reconheceu a repercussão geral da controvérsia relativa ao desconto dos dias parados de servidores públicos.
Decisão
O ministro Gilmar Mendes afastou a similitude entre o caso e a questão do desconto de dias parados, assinalando que não foi discutido na decisão do TJ-RJ o desconto dos dias de paralisação, mas apenas a determinação de retorno imediato ao trabalho. Também com relação ao MI 708 o relator não constatou divergência, uma vez que o TJ se limitou a aplicar a Lei de Greve, conforme determinado nos precedentes do STF. A eventual má aplicação dos artigos 4º e 13 da Lei 7.738/1989, explicou, não afronta a autoridade da decisão do STF nem enseja o cabimento da reclamação, ?que não é substitutivo do recurso pertinente?. Com esses fundamentos, indeferiu o pedido de liminar.
CF/AD