Notícias STFSexta-feira, 21 de março de 2014Negado MS por pendência de análise de recurso administrativo no TCU
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Mandado de Segurança (MS) 32590, impetrado pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra) contra ato do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou a reposição aos cofres públicos dos pagamentos feitos a servidores filiados à entidade, a título de 11,98% referentes a diferenças da conversão da Unidade Real de Valor (URV) em Real.
A associação alegava que seus filiados receberam os valores de boa-fé, não tendo concorrido para suposto equívoco no pagamento de valores pagos a mais, feito pelos Tribunais Regionais de Trabalho (TRTs) na aplicação de cálculos efetuados pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).
Em janeiro deste ano, a ministra Cármen Lúcia suspendeu, em caráter liminar, os efeitos de parte do acórdão, com a alegação de que a decisão parecia contrariar entendimento do próprio TCU que, na Súmula 249, estabelece que é dispensada a devolução de importâncias recebidas, ainda que indevidamente, mas de boa-fé, por servidores ativos, inativos e pensionistas, em virtude de erro de interpretação da lei, tendo em vista o caráter alimentar das parcelas.
Decisão
A ministra Cármen Lúcia explicou que Conselho Superior da Justiça do Trabalho apresentou embargos de declaração contra o acórdão do TCU e, conforme o regimento interno do órgão, tal recurso suspende o prazo para cumprimento do acórdão questionado. Destacou ainda que foram apresentados três pedidos de reexame, sendo um deles do TRT da 12ª Região (SC) especificamente contra o item da decisão que trata da devolução do dinheiro e, também nessa hipótese, o regimento prevê a suspensão dos efeitos da parte impugnada.
A relatora afirmou que a Lei 12.016/2009 determina que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução, o que se aplica ao caso. ?Assim, até o julgamento do pedido de reexame, que independe de caução, não há objeto a ser admitido como possível de ser impugnado pelo mandado de segurança, pois não produz efeitos o que se alega como ato ofensivo a pretenso direito exposto pela associação impetrante e tido por ela como titularizado pelos seus substituídos?, afirmou. Dessa forma, fica prejudicada ainda a liminar deferida anteriormente.
RP/RD
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