Notícias STFSexta-feira, 26 de dezembro de 2014Negado pedido de afastamento de prefeito de Senhora do Porto (MG)
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello negou seguimento à Ação Cautelar (AC) 3728, por meio da qual a chapa que ficou em segundo lugar nas eleições de 2012 no município de Senhora do Porto (MG) pedia o afastamento do prefeito e vice da cidade, acusados de captação ilícita de sufrágio.
Os eleitos foram afastados dos cargos, por decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Minas Gerais, e depois reconduzidos, por decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Os autores da ação cautelar pretendiam assegurar o direito de exercerem os respectivos cargos até o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 834897, que discute o caso no STF.O TRE cassou o diploma dos chefes do Executivo municipal. A Corte mineira considerou ilícita a gravação ambiental, supostamente produzida pelos adversários políticos sem autorização judicial, mas considerou legais as provas oriundas das gravações ? depoimentos testemunhais de eleitores presentes nas gravações.
Afastados do cargo, prefeito e vice eleitos ajuizaram recurso especial no TSE. Ao analisar o caso, a Corte Superior Eleitoral deu provimento ao recurso, considerando que a prova ilícita teria contaminado as demais provas (teoria dos frutos da árvore envenenada) que embasaram a cassação do diploma dos eleitos, pois foram colhidas a partir de gravação ambiental feita sem autorização judicial.Assim, os candidatos derrotados no pleito queriam que fosse dado efeito suspensivo ao RE para manter a decisão do TRE-MG, suspendendo a eficácia do acórdão do TSE, e reconduzindo-os aos respectivo cargos.
InstabilidadePara o relator do caso, ?essa sucessão de fatos configuradores de crônica instabilidade na chefia do poder Executivo local não pode ser estimulada, pela terceira vez consecutiva, notadamente em sede de liminar, na qual inexiste cognição exauriente?. De acordo com o decano, as sucessivas e recíprocas alternâncias episódicas na Administração Superior do município instauram situação de incerteza, apta a comprometer, gravemente, a normal condução e a regular execução dos serviços públicos locais.
O ministro negou seguimento à ação cautelar por entender inocorrente situação excepcional apta a justificar a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário 834897.
MB/CR
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