STF - Pauta de julgamentos para a sessão plenária desta quinta-feira (7) - STF
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STF - Pauta de julgamentos para a sessão plenária desta quinta-feira (7) - STF


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Quinta-feira, 07 de novembro de 2013

Pauta de julgamentos para a sessão plenária desta quinta-feira (7)

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (7) no Supremo Tribunal Federal (STF), a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
*TV Justiça (canal 53 ? UHF, em Brasília e Sky canal 117)
* Rádio Justiça (104,7 FM ? Brasília)

Recurso Extraordinário (RE) 600817 ? Repercussão Geral
Relator: ministro Ricardo Lewandowski

Nancy Roman Campos x Ministério Público Federal
Recurso Extraordinário interposto pela Defensoria Pública da União contra acórdão da 1ª Turma do TRF da 3ª Região, o qual negou provimento ao recurso de apelação do Ministério Público e da ora recorrente, e, de ofício, ?reconheceu a possibilidade da progressão do regime de cumprimento da pena, com fundamento no artigo 2º (parágrafos 1º e 2º) da Lei nº 8.072/90, na redação dada pela Lei 11.464/2007, ficando o exame do cabimento a cargo do Juízo da Execução, e determinou a realização de exame criminológico para possibilitar a progressão?.
Alega a recorrente, em síntese, violação ao artigo 5º (incisos XXXIX, XL e XLVI) da Constituição Federal, ao fundamento de que a decisão recorrida deixou de aplicar ao presente caso as causas de aumento e diminuição previstas na Lei 11.343/2006 (artigos 33, parágrafo 4º, e 40, inciso I) em combinação com a pena fixada com base no artigo 12 da Lei 6.368/76, procedimento que, no seu entender, ser mais benéfico ao réu.
O ministro relator determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que fosse observado o disposto no artigo 543-B do CPC, visto que no presente extraordinário discutia-se questão que seria apreciada no RE 596152-RG/SP.
O Tribunal de origem, em razão do empate verificado na votação do RE 596152-RG/SP e, portanto, não tendo sido alcançado o quorum necessário para a definição da tese veiculada na Repercussão Geral, determinou o retorno dos autos ao STF.
A repercussão geral da questão constitucional suscitada foi reconhecida no RE 596152, substituído como paradigma no tema 169 da repercussão geral pelo RE 719405.
Em discussão: saber se é possível a aplicação retroativa da causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º e 40, I, da Lei nº 11.343/2006, a penas aplicadas sob a égide da Lei 6.368/76.
PGR: pelo não conhecimento do recurso e, se conhecido, pelo seu desprovimento.

Inquérito (Inq) 3555
Relator: ministro Marco Aurélio
Ministério Público Federal x Ivo Narciso Cassol
Denúncia em que é atribuída ao investigado a suposta prática de crime contra a honra do procurador da República Reginaldo Pereira da Trindade, tipificado no artigo 138 c/c artigo 141 (incisos II e III), todos do Código Penal. Afirma a denúncia, em síntese, que o investigado teria feito os supostos ataques no período de 13/8/2007 e 25/3/2010, época que ele ocupava o cargo de governador de Rondônia. As expressões ofensivas teriam se dado em entrevistas coletivas ou em participações em programas de rádio e televisão, consistentes na suposta participação do Procurador da República em extração ilegal de madeira e diamantes da Reserva Indígena Roosevelt e fraude processual e corrupção de testemunha.
O investigado apresentou resposta, na qual afirma que houve retorsão por parte do procurador-geral da Republica na qualidade de presidente do Conselho Nacional do Ministério Público. Alega que houve prescrição e decadência do direito de queixa ou de representação por parte do ofendido, no prazo fixado pela Lei de Imprensa (artigo 41 da Lei 5.250/67), que entende aplicável aos fatos. Sustenta, ainda, a ausência do elemento subjetivo do tipo, qual seja o animus caluniandi, a vontade de ofender a honra do sujeito passivo.
Em discussão: saber se a denúncia preenche os pressupostos e requisitos para o seu recebimento.
PGR: pelo recebimento da denúncia.

Ação Penal (AP) 567
Relator: ministro Gilmar Mendes

Ministério Público Eleitoral de São Paulo x Francisco Everardo Oliveira Silva (deputado Tiririca)
Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra sentença que absolveu sumariamente o réu Francisco Everardo Oliveira Silva, com base no artigo 386 (inciso III) do Código de Processo Penal, das acusações de prática do delito previsto no artigo 350 do Código Eleitoral, por ter supostamente omitido em documento público utilizado para fins de registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral de São Paulo a existência de bens em seu nome, bem como ter inserido afirmação falsa, declarando que sabe ler e escrever.
Em suas razões, sustenta o recorrente, em síntese, a nulidade da sentença devido à insuficiência de fundamentação; a nulidade do processo por cerceamento da acusação pelo indeferimento da produção de provas requeridas; a nulidade da audiência realizada em 11/11/2010 pela impossibilidade do juiz ter realizado formalmente a avaliação prevista no artigo 26 (parágrafo 9º) da Resolução nº 23.221/10 do TSE; ter o então candidato omitido bens da declaração apresentada à Justiça Eleitoral com o requerimento de registro de sua candidatura; a falsidade material da declaração de próprio punho relativa à alfabetização do então candidato; ter o então candidato praticado o crime de falsidade ideológica ao declarar à Justiça Eleitoral, por ocasião do pedido de registro de sua candidatura, que sabia ler e escrever, fato que entende ser inverídico.
O recorrido, em suas contrarrazões, requereu a manutenção da decisão recorrida, ao entendimento de atipicidade da conduta em face da acusação de prática do delito previsto no artigo 350 do Código Eleitoral; e, ainda, que o TSE considera apto a disputar pleitos eleitorais os candidatos que detenham rudimentares conhecimentos de escrita e leitura, tanto que teve seu registro deferido pelo TRE-SP, em decisão com trânsito em julgado.
Em discussão: saber se estão presentes os alegados cerceamento da acusação e nulidade da audiência de instrução e julgamento.
PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, com a consequente declaração de nulidade da ação penal desde a audiência realizada em 11 de novembro de 2010 em razão do cerceamento de acusação, com aproveitamento, contudo, das provas já produzidas, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual.

Ação Penal (AP) 481 ? Embargos Infringentes
Relator: ministro Dias Toffoli

Asdrúbal Mendes Bentes x Ministério Público Federal
Embargos Infringentes contra acórdão que condenou Asdrúbal Bentes, pela prática do delito previsto no artigo 15 da Lei 9.263/96, à pena de três anos, um mês e dez dias de reclusão e 14 dias-multa, de valor unitário equivalente a um salário mínimo, sob regime semiaberto, contra os votos dos ministros relator, que substituía a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e Marco Aurélio, que absolvia o réu.
Alega o embargante a inconstitucionalidade da parte final do parágrafo único do artigo 333 do RISTF, que exige, para cabimento de embargos infringentes, o mínimo de quatro votos divergentes, por ?flagrante irrazoabilidade?. Sustenta a ocorrência da prescrição retroativa, considerando a data do recebimento da denúncia e a da publicação do acórdão condenatório (13/12/2007 e 29/6/2012), respectivamente, considerando-se que o embargante possuía 70 anos à época da condenação; inexistência de provas de que tenha concorrido para a prática do delito de esterilização cirúrgica irregular; impossibilidade de cometimento de crime de mão-própria; inaplicabilidade da teoria do domínio do fato ao embargante; inadequação da pena-base, ao argumento de que ?deveria ser fixada em dois anos de reclusão?. Requer, ao final, seja o recurso recebido como embargos declaratórios, apontando como contradição a divergência entre relator e revisor quanto à fixação da pena-base, e omissão quanto à caracterização do delito de esterilização cirúrgica ser de mão-própria e o embargante não ostentar habilitação técnica para a realização do fato.
Em discussão: saber se presentes os requisitos de cabimento dos embargos infringentes; e se o acórdão recorrido incide das alegadas contradição e omissão.
PGR: pelo não conhecimento dos embargos infringentes e, caso conhecidos como embargos declaratórios, pela sua rejeição, mantendo-se o acórdão condenatório.

Ação Penal (AP) 596
Relator: ministro Luiz Fux
Ministério Público Eleitoral x José Benito Priante Júnior
Ação Penal na qual o Ministério Público Eleitoral propôs a condenação do réu nas penas do artigo 347 do Código Eleitoral ? Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução.
Ao final da instrução processual, o procurador-geral da República, em suas alegações finais, requereu a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386 (inciso III) do Código de Processo Penal, por ausência de dolo em desobedecer ordem da Justiça Eleitoral. Por sua vez, o réu, em suas alegações finais, requereu o reconhecimento de nulidade do processo, por não lhe ter sido oferecida oportunidade de transação penal, bem como ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. No mérito, postulou a absolvição tal qual proposto pelo procurador-geral da República.
PGR: Pela absolvição do acusado.

Inquérito (Inq) 3006 ? Segredo de Justiça
Relator: ministro Dias Toffoli

Ministério Público Federal x E.P

 


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