STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (2) - STF
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STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (2) - STF


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Terça-feira, 01 de abril de 2014

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (2)

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (2), no Supremo Tribunal Federal (STF), a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A sessão é transmitida, ao vivo, pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.
*TV Justiça (canal 53 ? UHF, em Brasília, e em TVs por assinatura)
* Rádio Justiça (104,7 FM ? Brasília)

Financiamento de campanhas
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650
Relator: ministro Luiz Fux
Autor: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona os artigos 23 (parágrafo 1º, incisos I e II), 24, e 81 (caput e parágrafo 1º) da Lei Eleitoral (9.504/1997), que tratam de doações a campanhas eleitorais por pessoas físicas e jurídicas, bem como dos artigos 31, 38 (inciso III), e 39 (caput e parágrafo 5º), da Lei dos Partidos Políticos (9.096/1995), que disciplinam a forma e os limites para efetivação de doações a partidos políticos no Brasil.
A OAB alega que as doações financeiras a partidos políticos realizadas por pessoas jurídicas violam os princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito e da República, da cidadania, da igualdade e da proporcionalidade. Sustenta que as pessoas jurídicas não têm relação com o exercício da cidadania, e que as doações por pessoas jurídicas permite cooptação do poder político pelo poder econômico, violando o direito à participação igualitária no processo eleitoral. A entidade questiona o critério adotado para a definição do limite de valores das doações a serem efetuadas por particulares e aponta como injusta a regra que permite a utilização de recursos próprios pelos candidatos até o valor máximo de gastos fixado para seu partido. Requer a declaração de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade imediata, com a modulação dos efeitos da decisão pelo período de 24 meses, para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria.
O Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU) e a Secretaria Executiva do Comitê Nacional do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral requereram sua admissão no processo, na condição de amici curiae, e defenderam a procedência do pedido.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados incidem nas alegadas violações.
PGR: pela procedência do pedido.
Votos:
Ministro Luiz Fux (relator) julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do artigo 24 da Lei nº 9.504/97, na parte em que autoriza a doação por pessoas jurídicas a campanhas eleitorais, com eficácia ex tunc, salvaguardadas as situações concretas consolidadas até o presente momento, e declarar a inconstitucionalidade do artigo 24, parágrafo único, e do artigo 81, caput e parágrafo 1º da Lei nº 9.507/94, também com eficácia ex tunc, salvaguardadas as situações concretas consolidadas até o presente momento. Declara a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do artigo 31 da Lei nº 9.096/95, na parte em que autoriza a realização de doações por pessoas jurídicas a partidos políticos, e a inconstitucionalidade das expressões ?ou pessoa jurídica?, constante no artigo 38, inciso III, e ?e jurídicas?, inserta no artigo 39, caput  e parágrafo 5º, todos preceitos da Lei nº 9.096/95, com eficácia ex tunc.
Ministro Joaquim Barbosa (presidente) ? acompanha o relator, exceto quanto à modulação dos efeitos.
Ministro Dias Toffoli ? acompanha o relator, deixando para se pronunciar sobre modulação dos efeitos em momento oportuno.
Ministro Teori Zavascki ? pediu vista dos autos

Mandado de Segurança (MS) 26860
Relator: ministro Luiz Fux
Gisele Almeida Serra Barbosa x CNJ
Mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que julgou procedente pedido para determinar a imediata desconstituição de todos os atos de delegação providos pelo TJ-MS, com base no artigo 31, parágrafo único, do revogado artigo 31 da Constituição Estadual; confirmar os atos realizados pelos titulares alcançados por esta decisão, até esta data, para que não haja prejuízo para terceiros de boa-fé, deles beneficiários; e determinar que o tribunal promova imediata abertura do concurso público para ingresso nas vagas decorrentes. Alegam os impetrantes que o CNJ teria declarado a inconstitucionalidade do artigo 31 do ADCT da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, que autorizava a realização dos atos administrativos apontados como insubsistentes ? investindo-se de poderes jurisdicionais, mesmo sendo órgão administrativo, e usurpando a competência do órgão de cúpula do Poder Judiciário.
Em discussão: saber o ato atacado ofende direito líquido e certo dos impetrantes.
PGR: pelo desprovimento do agravo regimental e pela denegação da segurança.
Votos: o ministro relator, Luiz Fux, denega a ordem; a ministra Rosa Weber concede a ordem. O ministro Dias Toffoli pediu vista.

Mandado de Segurança (MS) 28279 ? Embargos de Declaração
Relatora: Ministra Rosa Weber
Euclides Coutinho x Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Embargos de declaração que questionam acórdão que indeferiu o MS, alegando que o artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal é norma autoaplicável, e sempre se fez necessária a submissão a concurso público para o devido provimento de serventias extrajudiciais eventualmente vagas ou para fins de remoção. O acórdão embargado assentou que situações flagrantemente inconstitucionais como provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e nem devem ser superados pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784, sob pena de afronta à Constituição Federal.
Em discussão: Saber se o acórdão embargado incide na alegada omissão.
PGR: Pela rejeição dos embargos de declaração

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 761661 ? Agravo Regimental
Relator: ministro-presidente
Estado da Paraíba x Ernesto Batista de Lima Júnior
Agravo regimental contra decisão que não conheceu de Agravo em Recurso Extraordinário, aplicando o entendimento ao caso concreto do acórdão do Plenário no AI 760.358 (questão de ordem), assentando a inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação contra decisão que aplica entendimento do STF aos processos múltiplos. Alega o agravante, em síntese, que a decisão agravada e o precedente invocado ofendem literalmente a Constituição e o Código de Processo Civil, devendo o STF evoluir no seu posicionamento, sob pena de legitimar flagrante usurpação de sua competência.
Em discussão: saber se é aplicável à espécie o entendimento firmado pelo STF no julgamento do AI 760.358

Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 45
Relator: ministro presidente
Proponente: Supremo Tribunal Federal
Proposta de edição de súmula vinculante que enuncie caber à Administração Pública adotar, integrativamente, o artigo 57 da Lei 8.213, de 24.7.1991, que dispõe sobre os requisitos e condições para a obtenção da aposentadoria especial pelos trabalhadores vinculados ao regime geral de previdência social, enquanto pendente a regulamentação do regime diferenciado de aposentação dos servidores públicos, previsto no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal.
Consta da proposta que o STF já se pronunciou diversas vezes sobre a matéria, tendo o Plenário, inclusive, ante o crescimento exponencial do número de mandados de injunção impetrados, autorizado que os relatores proferissem decisões monocráticas em casos idênticos.
Foi proposta a seguinte redação:
?Enquanto inexistente a disciplina específica sobre aposentadoria especial do servidor público, nos termos do artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 47/2005, impõe-se a adoção daquela própria aos trabalhadores em geral (artigo 57, § 1º, da Lei 8.213/91).?
Publicado edital, manifestaram-se sobre a proposta diversas entidades representativas de servidores públicos e setores do Estado ligados à área de segurança.
A Comissão de Jurisprudência, nos termos do artigo 1º, da Resolução 388, de 5/12/2008, manifestou-se pela adequação formal da presente proposta.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à aprovação da súmula vinculante.

Ação Rescisória (AR) 1811
Relator: ministro Eros Grau (aposentado)
Márcia Queiroga Gadelha dos Santos x Manoel Queiroga Gadelha
Ação rescisória com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando rescindir acórdão proferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 231.223 que não reconheceu o direito sucessório da filha adotiva do de cujus, ao fundamento de que a abertura da sucessão ocorrera antes da promulgação da Constituição de 1988.
A autora sustenta que, por ocasião do falecimento de sua mãe adotiva, em 1980, estava em vigor o artigo 51 da Lei 6.515/1977, o qual assegurava a herança em igualdade de condições, qualquer que fosse a natureza da filiação, e que a CF/88 garantiu maior suporte ao preceito legal já existente, reforçando o entendimento consubstanciado, bem como proibiu quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Pleiteia a rescisão do julgado com base em violação literal ao artigo 51 da referida lei e requer o seu reconhecimento como herdeira legítima e universal do patrimônio deixado por sua mãe adotiva.
Em discussão: saber se, no caso, é cabível ação rescisória nos termos do art. 485, V, do CPC e se, ao filho adotivo, é assegurado o direito sucessório antes da promulgação da CF/88.
PGR: opina pela improcedência da ação.
Votos: O relator da ação, ministro Eros Grau, e o ministro Dias Toffoli julgam improcedente a ação; os ministros Ayres Britto e Cezar Peluso, ambos aposentados, julgaram a ação procedente. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.


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