Notícias STFQuinta-feira, 23 de maio de 2013Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (23)
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (23), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
* TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí¬lia; SKY, canal 117)
Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília)
PIS - COFINS / Receitas de Exportações
Recurso Extraordinário (RE) 627815
Relator: Ministra Rosa Weber
União x Incepa Revestimentos Cerâmicos Ltda
Recurso extraordinário contra acórdão unânime da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre a isenção do PIS e da COFINS incidente sobre as receitas decorrentes de operações realizadas na venda de produtos para o exterior, elevada ao status de imunidade através da Emenda Constitucional 33/2001, também alcança a variação cambial destes valores?.
Alega a União, em síntese, que a ?imunidade prevista no texto constitucional tem como fim as receitas de exportação propriamente dita e não a movimentação financeira da empresa exportadora, ou os ganhos financeiros advindos de variações cambiais ou o lucro gerado pelas operações de exportação?. Aduz inexistir lei federal específica que conceda a imunidade questionada e que, ao contrário, a ?tributação das receitas financeiras decorrentes da variação cambial tem tratamento legal próprio em razão de sua natureza distinta das receitas de exportação que lhe dão origem (...)?
Em contrarrazões, defende a empresa recorrida ser correta a imunidade dos valores decorrentes das variações cambiais positivas das receitas oriundas de exportação.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: Saber se os valores decorrentes das variações cambiais positivas das receitas oriundas de exportação estão imunes à incidência do PIS e da COFINS.
PGR: Pelo desprovimento recurso extraordinário
Falta grave e perda dos dias remidos
Recurso Extraordinário (RE) 638239 ? Repercussão Geral
Relator: Ministro Luiz Fux
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul x Anderson Pablo Figur Ribeiro
Recurso extraordinário contra acórdão da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, à unanimidade, negou provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público e afirmou a ?incompatibilidade material da regra constante do art. 127 da LEP com a nova ordem jurídico-material instaurada pela Carta política de 1988?, ao fundamento de que a perda dos dias remidos ante o cometimento de falta grave ?subvaloriza o direito social fundamental ao trabalho, fere os princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e da isonomia, viola direitos adquiridos pelo reeducando no mundo dos fatos e vai na contramão do objetivo ressocializador da pena?.
Alega o recorrente que o Tribunal de Justiça, ?equivocou-se ao declarar que a perda dos dias remidos pelo trabalho não foi recepcionada pela Constituição Federal, porquanto a perda dos dias remidos não vai de encontro ao instituto do direito adquirido previsto no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal. Aduz, ainda, que a decisão vai de encontro com a Súmula Vinculante nº 9/STF. O STF reconheceu a existência da repercussão da questão constitucional suscitada.
Em discussão: Saber se o cometimento de falta grave importa na regressão do regime de cumprimento da pena e na perda dos dias remidos pelo trabalho.
PGR: Pelo desprovimento do recurso, para que o Juízo da Execução examine a perda dos dias remidos de acordo com a alteração trazida pela nova Lei nº 12.433/2011, por ser mais benéfica.
Recurso Extraordinário (RE) 593443 ? Repercussão Geral
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ministério Público Federal x Frederico Carlos Jaña Neto
O recurso contesta acórdão da 6ª Turma do STJ que determinou o trancamento de ação penal movida contra os recorridos, por homicídio qualificado, ao fundamento de ausência de justa causa para a persecução penal, em face de ?inexistência de elementos que responsabilizem os acusados?. Alega o Ministério Público ofensa ao artigo 129, inciso I, da Constituição Federal - por cercear a ação do Ministério Público -, bem como violação ao 5º, inciso XXXVI, CF ? que reconhece a instituição do júri, atribuindo-lhe competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Sustenta que a denúncia oferecida narrou as condutas supostamente delituosas e suas circunstâncias, descrevendo fato em tese típico e possibilitando aos acusados o exercício da ampla defesa. Afirma que nos casos como o dos autos, em que há concurso de agentes, a simples existência de indícios de autoria e de prova da materialidade do fato justificam o desencadeamento da persecução criminal. Em contrarrazões, sustentam os recorridos, em síntese, que o recurso extraordinário não deve ser conhecido e, caso conhecido, que seja desacolhido, em razão da ausência dos pressupostos legais para a formação da válida relação processual penal. O Tribunal reconheceu a repercussão da questão constitucional suscitada.
Em discussão: Saber se a concessão da ordem pelo STJ, no sentido de trancar ação penal que visa apurar possível prática de homicídio qualificado, cerceia a atuação do Ministério Público e se viola o princípio do juiz natural ? Tribunal do Júri.
PGR: Pelo conhecimento e provimento do recurso.
Inquérito (Inq) 2606
Relator: Ministro Luiz Fux
Ministério Público Federal x Jayme Veríssimo de Campos e outros
Inquérito instaurado para apurar a suposta prática dos delitos tipificados no art. 89 da Lei nº 8.666/93 e no art. 312, c/c arts. 29 e 69, todos do Código Penal. A denúncia, oferecida pela Procuradoria Regional da República da 1ª Região e posteriormente ratificada pelo Procurador-Geral da República, narra que os indiciados teriam desviado verbas da União, repassadas por convênio à Secretaria de Saúde do Estado de Mato Grosso, mediante a suposta aquisição de equipamentos e materiais superfaturados, com dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei. Em suas defesas preliminares, sustentam os acusados, em síntese, que ficou comprovada a situação de emergência a justificar a dispensa de licitação, bem assim que não há provas quanto ao superfaturamento dos produtos adquiridos. Após o voto do ministro Luiz Fux (Relator), que recebia a denúncia e rejeitava a questão prejudicial de prescrição da pretensão punitiva, o Tribunal deliberou adiar o julgamento.
Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.
PGR: Pelo recebimento da denúnciaAção Cível Originária (ACO) 924
Ministério Público do Paraná x Ministério Público Federal
Relator: Ministro Luiz Fux
Trata-se de conflito negativo de atribuições instaurado pela Promotoria de Justiça de Umuarama ? PR, visando definir a atribuição para a condução de Inquéritos Civis que investigam suposto superfaturamento na construção de conjuntos habitacionais situados no Município de Umuarama, cujos recursos financeiros foram liberados pela Caixa Econômica Federal (CEF) e oriundos do FGTS. A Procuradoria da República no Estado do Paraná entendeu competir à Justiça Estadual o processo e julgamento de eventual ação civil pública a ser proposta, em razão de suposto superfaturamento nas obras em tela. O subprocurador-geral de Justiça do Estado do Paraná, no entanto, entendeu ser atribuição do Ministério Público Federal, e encaminhou os autos a esta Corte. Em discussão: Saber a qual Ministério Público compete a atribuição de conduzir ação civil pública visando apurar suposto superfaturamento em construção de obra habitacional com recursos oriundos do FGTS. PGR: Pela competência do MPF.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3609
Relator: Ministro Dias Toffoli
Procurador-Geral da República x Assembleia Legislativa do Estado do Acre
ADI em face do artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Acre, acrescido pela Emenda Constitucional nº 38, de 5 de julho de 2005. Sustenta-se o que a norma contraria a previsão constante do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que prevê o concurso público. Afirma-se, ainda, que foi ampliada, de forma ilegítima, a exceção a este princípio constitucional, prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição de 1988, ao tornar efetivos todos os servidores das secretarias, autarquias, fundações públicas, de empresas públicas e de economia mista, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, admitidos sem concurso. A Assembleia Legislativa do Estado do Acre prestou as informações pugnando pela constitucionalidade da norma. O Ministro Relator adotou o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999. O Governador do Estado do Acre foi admitido como amicus curiae.
Em discussão: Saber se a norma impugnada incide na alegada inconstitucionalidade.
AGU: Pela inconstitucionalidade do art. 37 do ADCT da Constituição do Estado do Acre.
PGR: Pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1521
Procurador-Geral da República x Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Ação contra os artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e alíneas ?a? e ?b?, do art. 7º, da Emenda Constitucional nº 12, de 13-12-1995, do Estado do Rio Grande do Sul, que trata da nomeação de servidores públicos para cargos de comissão e da extinção dos cargos ocupados por cônjuges ou companheiros e parentes, consanguíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau. Afirma o requerente, em síntese, que os dispositivos impugnados estariam a vulnerar o princípio da harmonia e independência entre os Poderes da União e o preceito constitucional de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo relativa à leis que disponham sobre cargos, funções e empregos públicos na administração.
A Assembleia defende a constitucionalidade dos dispositivos hostilizados, ao argumento de que não violam o princípio da separação de poderes, não lesariam atos jurídicos perfeitos nem direitos adquiridos, não estariam a afrontar o princípio da isonomia, antes lhe rendendo homenagem. O STF deferiu em parte a cautelar, para suspender a eficácia do art. 4º e, no art. 6º, os vocábulos ?4º e?, da Emenda Constitucional nº 12/95 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado violou a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
AGU: Pela improcedência da ação.
PGR: Pela procedência em parte da ação direta, para que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 20, § 5º, na redação dada pelo art. 1º, art. 4º, art. 5º, e no art. 6º, dos vocábulos ?4º e?, todos da Emenda Constitucional nº 12/95, do Estado do Rio Grande do Sul.
#Acompanhe aqui mais detalhes sobre cada um dos itens da pauta
STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (23) - STF