Notícias STFQuinta-feira, 15 de agosto de 2013Plenário do STF rejeita integralmente embargos de Simone Vasconcelos
Os embargos declaratórios na Ação Penal (AP) 470 apresentados pela defesa da ex-diretora da agência de publicidade SMP&B Simone Vasconcelos foram integralmente rejeitados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão desta quinta-feira (15). Ela foi condenada a 12 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão e também ao pagamento de 288 dias-multa (sendo o dia-multa fixado em 5 salários mínimos). O primeiro item dos embargos ? o pedido para que fosse publicado novo acórdão com a transcrição de todas as manifestações dos ministros ? já havia sido rejeitada pelo Plenário na sessão de ontem. Todas as demais alegações foram rejeitadas pelo relator da AP 470, ministro Joaquim Barbosa, que foi seguido à unanimidade pelos demais integrantes da Corte.
Participação de menor importância
Quanto à suposta omissão e contradição do acórdão por não ter sido analisada a participação de menor importância de Simone nos fatos delituosos, circunstância que resultou na absolvição da corré Geiza Dias (ex-funcionária da SMP&B) o relator da AP 470, ministro Joaquim Barbosa, afirmou que não houve omissão sobre o tema, já que o acórdão tratou da matéria e destacou que não ficou caracterizada a participação de menor importância. ?Ao contrário, reconheceu-se a importância da participação da ré, evidenciada pelas inúmeras provas da sua intensa e frequente atividade dirigida à consumação e à continuidade da prática delitiva. Coube a Simone parcela extremamente importante na divisão de tarefas estabelecidas pela quadrilha. Era ela quem entregava o dinheiro em espécie à maioria dos beneficiários, parlamentares ou intermediários por eles enviados?, salientou o presidente do STF.
Delação premiada
Da mesma forma, o relator rebateu os argumentos de que o Plenário teria sido omisso ao não aplicar a Simone a causa especial de diminuição de pena resultante da delação premiada (prevista nos artigos 13 e 14 da Lei 9.807/99), na medida de sua ?colaboração incisiva? com a Justiça, assim como o fez o corréu Roberto Jefferson. ?Em momento algum houve a cooperação efetiva da embargante para o esclarecimento das infrações penais. Ao contrário: ela sempre buscou justificar a legalidade dos atos ilícitos que praticou, assim como sempre insistiu na tese de que não agiu com dolo. Como ficou evidenciado no acórdão embargado, o único réu que efetivamente colaborou para a identificação de outros partícipes foi o senhor Roberto Jefferson, razão pela qual, apenas em relação a ele, foi reconhecida a aplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista na Lei 9.807/99?, afirmou o ministro Joaquim Barbosa. O relator da AP esclareceu que a causa especial de diminuição somente pode ser aplicada ao acusado que, além de admitir a participação no delito, fornece às autoridades informações eficazes para a apuração do crime, ?o que não correu no caso de Simone Vasconcelos?.
Comparação com Duda e Zilmar
Nos embargos, a defesa de Simone Vasconcelos alegou que houve contradição entre sua condenação e a absolvição dos corréus Duda Mendonça e Zilmar Fernandes pelo crime de evasão de divisas, na medida em que estes foram os beneficiários dos valores remetidos por ela ao exterior. O ministro Joaquim Barbosa afirmou que o tema era ?absolutamente estranho à finalidade dos embargos de declaração, evidenciando que o que se pretende é rediscutir o mérito da condenação por evasão de divisas?.
Fixação das penas
A alegação de que as penas corporais fixadas para Simone Vasconcelos foram desproporcionais, se comparadas às que serão cumpridas pelos ?líderes, mentores e articuladores? do esquema, também foi rejeitada pelo relator da AP 470, assim como o argumento de que a sanção econômica (288 dias-multa, sendo o dia-multa equivalente a 5 salários mínimos) não teria levado em consideração seu patrimônio. ?As alegações não têm procedência e sequer se enquadram nos objetivos dos embargos de declaração?, afirmou o ministro Joaquim Barbosa novamente. Ele lembrou que a pena imposta a Simone Vasconcelos foi devidamente individualizada e calculada de acordo com a gravidade concreta do seu comportamento na prática delitiva, consideradas as circunstâncias judiciais negativas analisadas no acórdão. ?Ademais, vale salientar que, mesmo reconhecida a extrema relevância e gravidade da colaboração da embargante para a prática dos crimes, a sua culpabilidade foi considerada menos reprovável que a dos outros condenados do seu grupo, ou seja, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz e Rogério Tolentino, o que conduziu à aplicação da atenuante genérica, nos termos do artigo 66 do Código Penal?, concluiu o relator, acrescentando que o mesmo ocorreu em relação à pena de multa.
VP/AD
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