Notícias STFQuinta-feira, 11 de setembro de 2014Plenário rejeita embargos em RE que garantiu FGTS em caso de contrato nulo
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quinta-feira (11) o julgamento de embargos de declaração contra acórdão da Corte no Recurso Extraordinário (RE) 596478, no qual se reconheceu o direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para trabalhadores que tiveram anulados seus contratos de trabalho com a administração pública em função da ausência de realização de concurso público.
O RE questionava a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164/2001, segundo a qual é devido o FGTS ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo em razão do artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que estipula a necessidade de concurso público para o preenchimento de cargos no setor público.
Vários amici curiae apresentaram embargos contra a decisão da Corte, mas os ministros não analisaram esses recursos, uma vez que os embargantes não são partes no processo. Apenas os embargos de declaração opostos pelo Estado de Roraima foram julgados, tendo em vista que o estado é o autor do RE. Nos embargos, o estado sustentou que a norma questionada não poderia produzir efeitos antes da entrada em vigor da Medida Provisória 2.164/2001, que prevê a garantia do recolhimento do FGTS nesses casos.
No começo do julgamento dos embargos declaratórios, em fevereiro deste ano, o relator do caso, ministro Dias Toffoli já havia se manifestado sobre a questão levantada pelo autor, votando pela rejeição do recurso. Na ocasião, o ministro Luís Roberto Barroso pediu vista dos autos. Ao apresentar seu voto na sessão de hoje, ele acompanhou o relator, destacando que o acórdão recorrido tratou desse argumento ao explicitar, expressamente em seu texto, que a medida provisória seria norma meramente declaratória de um dever já existente e reconhecido pela jurisprudência.
MB/AD
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