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Sexta-feira, 26 de dezembro de 2014

Presidente do STF determina fixação de regime de pena de forma fundamentada para detenta

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, concedeu Habeas Corpus (HC 126004) de ofício a D.N.S., para que o juízo responsável avalie se estão preenchidos os requisitos para progressão de regime, bem como que seja fundamentada eventual fixação de regime mais gravoso de cumprimento de pena. D.N.S. foi presa pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico.

Consta dos autos que a presa estava grávida quando foi impetrado um HC solicitando a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, que a prisão fosse convertida para domiciliar. A liminar foi indeferida e D.N.S. teve o bebê presa, em outubro de 2013, na Penitenciária Feminina de Tupi Paulista. O pedido também foi negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e por ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo alega que a criança já tem um ano e um mês de vida, na iminência de ser separada da mãe, e sustenta que, mesmo que se entenda pela idoneidade da manutenção da prisão preventiva, a prisão domiciliar deveria ser atendida ?uma vez que, tanto a manutenção de mãe e bebê no ambiente prisional, quanto a separação entre mãe e bebê em tenra idade afrontam a razoabilidade e a dignidade da pessoa humana?.

Decisão

O ministro Ricardo Lewandowski observou que a decisão questionada foi proferida monocraticamente. ?Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no artigo 102 da Constituição Federal?, afirmou. Ele ressaltou que essa orientação foi firmada pela Segunda Turma durante o julgamento do HC 119115, ocasião em que se decidiu que a falta de agravo regimental no STJ e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado, impede o conhecimento do habeas corpus pelo Supremo, ?mesmo porque permitir ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer a sua causa configuraria evidente abuso do seu direito de recorrer?.

No entanto, o presidente do STF verificou que o caso é de concessão da ordem de ofício. Isso porque, em 25 de setembro de 2014, foi prolatada a sentença que condenou D.N.S. a uma pena total de três anos, dez meses e vinte dias de reclusão, cuja fixação do regime inicial de cumprimento de pena foi aplicada com imposição do regime mais severo baseado no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) ? dispositivo declarado inconstitucional pelo Plenário do STF, em 27 de junho de 2012. Esse texto da lei determinava o cumprimento de pena dos crimes hediondos, de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e de terrorismo no regime inicial fechado.

?Vale destacar que este Tribunal sedimentou entendimento no sentido de ser possível a imposição de regime mais gravoso do que o previsto para o quantum de pena aplicado, desde que tal decisão seja devidamente fundamentada?, ressaltou o ministro, ao lembrar que essa orientação está fixada na Súmula 719, do STF, segundo a qual ?a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea?.

Para o ministro, ainda que seja o caso de aplicação do regime inicial fechado, D.N.S. está presa desde 28 de abril de 2013 e, portanto, já cumpriu mais de dois quintos da pena, ?fazendo jus à análise de possível progressão de regime, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 8.032/1990 e da Súmula 716 do STF, que admite a progressão de regime de cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória?.

Dessa forma, o presidente do STF não conheceu da impetração, mas concedeu o HC de ofício apenas para que seja fixado o regime de cumprimento da pena de forma fundamentada, afastando a regra do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990, declarada inconstitucional pela Corte. Além disso, determinou que se examine se D.N.S. preenche os requisitos para progredir de regime.

EC/CR


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